Acórdão TRT8 — 0001596-33.2014.5.08.0017 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001596-33.2014.5.08.0017 (RO) EMBARGANTES: OSVALDO VIEIRA DA SILVA NETO Advogado: Tito Eduardo Valente do Couto HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. Advogado: Gustavo Azevedo Rôla EMBARGADOS: OS MESMOS COMNPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Advogado: Rafael Sganzerla Durand RELATOR: DESEMBARGADOR WALTER ROBERTO PARO Embargos de declaração do reclamante EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. Acolhem-se, parcialmente, os embargos de declaração quando identificado o vício de omissão no julgado. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Não constatado o vício a ser sanado na decisão embargada, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de fatos e provas evidenciados nos autos. Embargos conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da primeira reclamada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando verificada contradição no julgado quanto ao valor das custas processuais. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Não constatado o vício a ser sanado na decisão embargada, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de fatos e provas evidenciados nos autos. Embargos conhecidos e rejeitados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da Secretaria da 4ª Turma deste e. Tribunal, em que são embargantes e embargados as partes acima identificadas. Inconformados com o teor do v. acórdão de Id a831402, reclamante e reclamada opuseram embargos de declaração, nos termos das peças de Id c6eb8e6 e Id 6b42074, respectivamente. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço, ainda, dos embargos de declaração opostos pela reclamada, pois também atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001596-33.2014.5.08.0017 (RO) EMBARGANTES: OSVALDO VIEIRA DA SILVA NETO Advogado: Tito Eduardo Valente do Couto HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. Advogado: Gustavo Azevedo Rôla EMBARGADOS: OS MESMOS COMNPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Advogado: Rafael Sganzerla Durand RELATOR: DESEMBARGADOR WALTER ROBERTO PARO Embargos de declaração do reclamante EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. Acolhem-se, parcialmente, os embargos de declaração quando identificado o vício de omissão no julgado. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Não constatado o vício a ser sanado na decisão embargada, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de fatos e provas evidenciados nos autos. Embargos conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da primeira reclamada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando verificada contradição no julgado quanto ao valor das custas processuais. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Não constatado o vício a ser sanado na decisão embargada, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de fatos e provas evidenciados nos autos. Embargos conhecidos e rejeitados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da Secretaria da 4ª Turma deste e. Tribunal, em que são embargantes e embargados as partes acima identificadas. Inconformados com o teor do v. acórdão de Id a831402, reclamante e reclamada opuseram embargos de declaração, nos termos das peças de Id c6eb8e6 e Id 6b42074, respectivamente. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço, ainda, dos embargos de declaração opostos pela reclamada, pois também atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Dos embargos de declaração do reclamante DA OMISSÃO Alega o reclamante que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de incidência do FGTS + 40% sobre o aviso prévio, 13º salário, férias e RSR que decorreram da produtividade e horas extras em razão da produtividade. Dessa forma, pugna, em suma, pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Passo ao exame. Tenho por certo assistir razão, em parte, ao embargante. Constatando que o v. acórdão embargado restou omisso quanto ao pleito da incidência do FGTS + 40% sobre as parcelas reflexas de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e RSR, acolho, parcialmente, os embargos para, sanando o vício apontado, apreciar o pedido em questão, para, com isso, evitar negativa de prestação jurisdicional, como doravante se expõe: "Incidência do FGTS+40% sobre aviso prévio, férias+1/3 e 13º salário. A pretensão do reclamante consiste na 'incidência do FGTS+40%', sobre as parcelas de: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e RSR. Ocorre que a pretensão do autor não tem amparo legal uma vez que a pretensão consiste em bis in idem, conquanto, já deferido na sentença de primeiro grau os reflexos das diferenças de produtividade sobre as verbas de: aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e depósitos do FGTS+40%, não havendo, portanto, qualquer outro reflexo a ser deferido em favor do autor. Mantenho a decisão de primeiro grau. Nego provimento ao recurso do autor neste ponto." DA CONTRADIÇÃO O reclamante aduz que o v. acórdão embargado restou contraditório ao indeferir o reflexo da produtividade no RSR, considerando que o obreiro adquiriu o direito de incidência da produtividade sobre o RSR em conformidade com o princípio da condição mais benéfica. Dessa forma, pugna, em suma, pelo acolhi