Acórdão TRT8 — 0001713-60.2014.5.08.0005 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001713-60.2014.5.08.0005 (RO) EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A Adv.(a) Dr.(a) Jose Alberto Couto Maciel e outros EMBARGADOS: EDGAR EGUCHI ALVES Adv.(a) Dr.(a) Odilardo João Varela Cardoso e Leandro da Silva Cardoso BRTV COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA-ME Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para sanar contradição no julgado. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, TELEFONICA BRASIL S.A,e, como embargados, EDGAR EGUCHI ALVES e BRTV COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA-ME. Os embargos de declaração foram opostos visando o esclarecimento de contradição e omissão no julgado. Vislumbrada a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, as partes contrárias foram notificadas, não tendo nenhuma delas, todavia, apresentado contraminuta. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração da segunda reclamada, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito a) Do julgamento extra petita Alega a embargante que o v. Acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, pois, apesar do reclamante ter requerido em seu recurso ordinário a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento dos créditos reconhecidos na sentença, este órgão ad quem a condenou de forma solidária.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001713-60.2014.5.08.0005 (RO) EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A Adv.(a) Dr.(a) Jose Alberto Couto Maciel e outros EMBARGADOS: EDGAR EGUCHI ALVES Adv.(a) Dr.(a) Odilardo João Varela Cardoso e Leandro da Silva Cardoso BRTV COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA-ME Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para sanar contradição no julgado. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, TELEFONICA BRASIL S.A,e, como embargados, EDGAR EGUCHI ALVES e BRTV COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA-ME. Os embargos de declaração foram opostos visando o esclarecimento de contradição e omissão no julgado. Vislumbrada a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, as partes contrárias foram notificadas, não tendo nenhuma delas, todavia, apresentado contraminuta. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração da segunda reclamada, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito a) Do julgamento extra petita Alega a embargante que o v. Acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, pois, apesar do reclamante ter requerido em seu recurso ordinário a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento dos créditos reconhecidos na sentença, este órgão ad quem a condenou de forma solidária. Tem razão. Da análise do recurso ordinário interposto pelo autor, percebe-se que o reclamante deseja a reforma da sentença para que seja declarada a responsabilidade subsisiária da segunda reclamada. Assim, considerando que a prestação jurisicional desse órgão ad quem está limitada ao pedido formulado pelo autor em seu recurso, em consonância com o princípio da congruência, acolho os presentes embargos declaratórios, dando efeito modificativo ao julgado, para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, determinando que na parte dispositiva do acórdão onde se lê: "DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA PARA DEFERIR OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA 2ª RECLAMADA, TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. AS CUSTAS, AINDA DEVIDAS PELAS RECLAMADAS, SÃO FIXADAS EM R$ 500,00, CALCULADAS SOBRE O NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO, ARBITRADAS EM R$ 25.000,00. " leia- se "DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA PARA DEFERIR OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA, TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. AS CUSTAS, AINDA DEVIDAS PELAS RECLAMADAS, SÃO FIXADAS EM R$ 500,00, CALCULADAS SOBRE O NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO, ARBITRADAS EM R$ 25.000,00.". b) Da omissão Sustenta a embargante que houve omissão no v. acórdão prolatado, já que este não teria se pronunciado expressamente sobre as teses apresentadas na sua defesa e contrarrazões. Decido. Logo de início, pelo que posso concluir das razões dos embargos, a pretensão da embargante é obter uma segunda prestação jurisdicional acerca de questões apreciadas e decididas em sede de recurso próprio por este Regional, desta feita com pronunciamento satisfatório aos seus interesses, o que não posso admitir. Não custa lembrar que os embargos de declaração não servem para explicitar e esclarecer dispositivo legal ou tese defendida pela parte quando a matéria controvertida foi resolvida. O Julgador não está adstrito, no que tange à solução da demanda, aos dispositivos e questões postas pelas partes de forma exclusiva, pois, por meio de fundamentação própria, pode e deve