Acórdão TRT8 — 0000518-83.2014.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000518-83.2014.5.08.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2016-06-28
Publicação
2016-06-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 1ª T./RO 0000518-83.2014.5.08.0120 RECORRENTES: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA. Dr. Agnaldo Borges Ramos Junior FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FERNANDES Dr. Marcos Vinícius Nascimento de Almeida RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Provado que os problemas de coluna do autor foram, no mínimo, agravados pelas atividades que exercia na reclamada, bem como pela grande quantidade de horas extras que fazia, equiparam-se a acidente de trabalho, por concausalidade. Inteligência do art. 21 da Lei n. 8.213/91. Apelo da reclamada improvido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima referidas. O MM. Juízo a quo, na sentença de ID 6b0986c, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição. No mérito, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização pelo período de estabilidade acidentária. Concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Cominou custas, pela reclamada, de R$496,58 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$24.829,13 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e treze centavos). O reclamante interpõe o recurso ordinário de ID 6160de3, requerendo a reforma da sentença para que seja deferida a indenização por dano moral. A reclamada interpõe o recurso ordinário de ID 9951ebe, requerendo seja julgada totalmente improcedente a ação. Notificadas as partes (ID c3bab81 - reclamada e ID 83ac89c - reclamante), somente a reclamada apresentou contrarrazões (ID c3aa129).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO TRT 1ª T./RO 0000518-83.2014.5.08.0120

RECORRENTES: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA.
Dr. Agnaldo Borges Ramos Junior
FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FERNANDES
Dr. Marcos Vinícius Nascimento de Almeida

RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATORA: DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY

DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Provado que os problemas de coluna do autor foram, no mínimo, agravados pelas atividades que exercia na reclamada, bem como pela grande quantidade de horas extras que fazia, equiparam-se a acidente de trabalho, por concausalidade. Inteligência do art. 21 da Lei n. 8.213/91. Apelo da reclamada improvido.

1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima referidas.
O MM. Juízo a quo, na sentença de ID 6b0986c, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição. No mérito, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização pelo período de estabilidade acidentária. Concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Cominou custas, pela reclamada, de R$496,58 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$24.829,13 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e treze centavos).
O reclamante interpõe o recurso ordinário de ID 6160de3, requerendo a reforma da sentença para que seja deferida a indenização por dano moral.
A reclamada interpõe o recurso ordinário de ID 9951ebe, requerendo seja julgada totalmente improcedente a ação.
Notificadas as partes (ID c3bab81 - reclamada e ID 83ac89c - reclamante), somente a reclamada apresentou contrarrazões (ID c3aa129).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional.

2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO

Conheço dos recursos do reclamante e da reclamada porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço das contrarrazões da reclamada porque em ordem.
2.2 MÉRITO

2.2.1 DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (RECURSO DA RECLAMADA)
Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu a doença do reclamante como ocupacional, por considerar que o labor atuara como concausa para o agravamento de sua moléstia (asma - CID J-45), deferindo-lhe indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, previsto no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91.
Afirma que o laudo pericial seria contraditório, pois, apesar de concluir que o autor estaria apto para trabalhar - o que fora ratificado pelo reclamante ao depor -, que sua patologia seria genética e de não ter sido realizada a análise técnica do ambiente de trabalho e dos EPIs utilizados, concluíra pela existência de doença ocupacional, por nexo de concausalidade.
Destaca que o fato de o reclamante estar apto ao trabalho o enquadraria na excludente da alínea "a" do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que não considera doença de trabalho a que não produza incapacidade laborativa.
Discorre sobre o histórico laboral do reclamante, alegando haveria indícios de causas pretéritas, aludindo ao trabalho na empresa Polimix Concreto Ltda. e ao trabalho como servente e serviços gerais, quando, possivelmente, mantivera contato com substâncias químicas e tóxicas.
Requer seja reconhecida a inexistência de concausalidade para o agravamento da patologia respiratória do reclamante e, por conseguinte, excluída a indenização deferida.
Analiso.
Na inicial, o reclamante disse que fora admitido em 17/12/2010 e demitido, sem justa causa, em 15/01/14. Aduziu que, durante o pacto, laborara em ambiente insalubre, desenvolvendo atividades nocivas à sua saúde.
Afirmou que, ini