Acórdão TRT8 — 0001234-58.2014.5.08.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO Acórdão TRT 8ª/2ª T./AI RO 0001234-58.2014.5.08.0008 AGRAVANTE: BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA. Dr. Hélio Gueiros Neto AGRAVADO: REGINALDO SILVIO SILVA ATAIDE Dr. Kristofferson de Andrade Silva Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O Recurso Ordinário foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e a respectiva peça foi subscrita por advogado cujo nome não está relacionado nas procurações que se encontram nos autos, velando destacar que ele nem mesmo participou das audiências realizadas no processo, não restando configurada a hipótese de mandato tácito. Nesse sentido a Súmula 383, do TST. Assim, correta a decisão que trancou o recurso, por irregularidade de representação processual. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/2ª T./AI RO 0001234-58.2014.5.08.0008, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. O Juízo a quo, pela decisão de ID 7110481, negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, ID bb52530, ao fundamento de que o apelo estaria subscrito por advogado sem poderes nos autos. A reclamada interpõe Agravo de Instrumento em ID 1a4b36a, pretendendo o destrancamento e processamento do recurso. Sem contrarrazões. Não opina no feito o Ministério Público do Trabalho, consoante permissivo do disposto no artigo 103, do Regimento Interno deste Regional. É o Relatório. Fundamentação
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO Acórdão TRT 8ª/2ª T./AI RO 0001234-58.2014.5.08.0008 AGRAVANTE: BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA. Dr. Hélio Gueiros Neto AGRAVADO: REGINALDO SILVIO SILVA ATAIDE Dr. Kristofferson de Andrade Silva Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O Recurso Ordinário foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e a respectiva peça foi subscrita por advogado cujo nome não está relacionado nas procurações que se encontram nos autos, velando destacar que ele nem mesmo participou das audiências realizadas no processo, não restando configurada a hipótese de mandato tácito. Nesse sentido a Súmula 383, do TST. Assim, correta a decisão que trancou o recurso, por irregularidade de representação processual. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/2ª T./AI RO 0001234-58.2014.5.08.0008, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. O Juízo a quo, pela decisão de ID 7110481, negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, ID bb52530, ao fundamento de que o apelo estaria subscrito por advogado sem poderes nos autos. A reclamada interpõe Agravo de Instrumento em ID 1a4b36a, pretendendo o destrancamento e processamento do recurso. Sem contrarrazões. Não opina no feito o Ministério Público do Trabalho, consoante permissivo do disposto no artigo 103, do Regimento Interno deste Regional. É o Relatório. Fundamentação O Agravo de Instrumento atende aos pressupostos de admissibilidade, pelo que dele conheço. Mérito O Juízo "a quo", em ID 7110481, negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação, uma vez que o subscritor do recurso não detinha poderes nos autos. Com essa decisão não se conforma a reclamada, que agrava de instrumento, sustentando que a inexistência de habilitação nos autos redunda em mera irregularidade, que não configura pressuposto de admissibilidade recursal ou "condição sine qua non para o seguimento do recurso ordinário". Invoca, em seu favor, as disposições do art. 13, caput, do CPC. Sem razão a agravante. O Recurso Ordinário foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e a respectiva peça foi subscrita pelo advogado Lívio Santos da Fonseca, que não está relacionado nos instrumentos procuratórios de ID 340f7a0, e que não participou de nenhuma das audiências realizadas no processo, conforme ID's 7c50508, 4b030e6, 87962a2, 92e05c2, fd01551, 4c478d3 e 50aaa56, não restando configurada também a hipótese de mandato tácito. Nesse sentido a Súmula 383, do TST: MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) Assim, correta a decisão que trancou o recurso ordinário interposto pela reclamada. Nesse sentido, colha-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. APELO INEXISTENTE. Constatando-se que o subscritor do recurso de revista não se encontra devidamente habilitado a representar os interesses da empresa-agravante, tem-se como inexistente o apelo interposto. No presente caso, também não ficou configurada a hipótese de mandato tácito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AIRR - 345-80.2010.5.06.0144, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/02/2013, 3ª Turma,