Acórdão TRT8 — 0010074-09.2013.5.08.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ª T./RO 0010074-09.2013.5.08.0003 RECORRENTES: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. Doutor Pedro de Souza Furtado Mendonça E CÍCERO FERREIRA DE OLIVEIRA Doutora Gleuce de Souza Lino RECORRIDOS: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. Doutor Pedro de Souza Furtado Mendonça CÍCERO FERREIRA DE OLIVEIRA Doutora Gleuce de Souza Lino E AMBEV S.A Doutor Nelson Wilians Fratoni Rodrigues RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Não provado na instrução processual a invalidade dos registros de ponto, indefere-se o pedido de horas extras quando não apontadas as diferenças entre as horas extras registradas e as efetivamente pagas. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Oitava Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e recorridos, as acima destacadas. A Meritíssima Vara decidiu: a preliminar de perempção trabalhista; suscitar, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta, declarando a incompetência desta justiça especializada para julgar e executar ex officio contribuições previdenciárias destinadas a terceiros; rejeitar a preliminar de inépcia; rejeitar a preliminar de carência de ação; rejeitar a prejudicial de quitação total (súmula 330, do C. TST);condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, a pagar no prazo de até 48h após o trânsito em julgado, a título de: a) devolução de descontos indevidos; b) horas intervalares, com 50%, e reflexos em: aviso prévio, 13º salários, RSR e férias mais 1/3; horas extras, com 50%, e reflexos em: aviso prévio, 13º salários, RSR e férias mais 1/3; juros e correção monetária. Custas pela reclamada no importe de R$ 365,25, calculada
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ª T./RO 0010074-09.2013.5.08.0003 RECORRENTES: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. Doutor Pedro de Souza Furtado Mendonça E CÍCERO FERREIRA DE OLIVEIRA Doutora Gleuce de Souza Lino RECORRIDOS: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. Doutor Pedro de Souza Furtado Mendonça CÍCERO FERREIRA DE OLIVEIRA Doutora Gleuce de Souza Lino E AMBEV S.A Doutor Nelson Wilians Fratoni Rodrigues RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Não provado na instrução processual a invalidade dos registros de ponto, indefere-se o pedido de horas extras quando não apontadas as diferenças entre as horas extras registradas e as efetivamente pagas. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Oitava Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e recorridos, as acima destacadas. A Meritíssima Vara decidiu: a preliminar de perempção trabalhista; suscitar, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta, declarando a incompetência desta justiça especializada para julgar e executar ex officio contribuições previdenciárias destinadas a terceiros; rejeitar a preliminar de inépcia; rejeitar a preliminar de carência de ação; rejeitar a prejudicial de quitação total (súmula 330, do C. TST);condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, a pagar no prazo de até 48h após o trânsito em julgado, a título de: a) devolução de descontos indevidos; b) horas intervalares, com 50%, e reflexos em: aviso prévio, 13º salários, RSR e férias mais 1/3; horas extras, com 50%, e reflexos em: aviso prévio, 13º salários, RSR e férias mais 1/3; juros e correção monetária. Custas pela reclamada no importe de R$ 365,25, calculadas sobre o valor da condenação R$ 18.262,27. A reclamada interpôs recurso ordinário requerendo a exclusão da condenação das horas intervalares, bem como dos 0,66 das horas extras pelo mesmo fato (bis in idem) e devolução de descontos indevidos. O reclamante interpõe recurso ordinário requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, requer a indenização por danos morais, horas extras, integração da parcela produtividade nas parcelas de horas extras e intervalares. Reconhecimento da natureza salarial da produtividade e seus reflexos. A Ambev apresentou contraminuta, requerendo a retificação do seu nome no polo passivo e publicação no nome do causídico. As outras partes não apresentaram contraminuta. 2. Fundamentação 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto aos benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor, os quais já foram deferidos na r. sentença. Não conheço do pedido de retificação do nome do polo passivo e publicação em nome de causídico específico suscitado em contraminuta pela segunda reclamada, pois as contrarrazões só servem para refutar as teses do recurso. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES - TRABALHADOR EXTERNO - DEFERIMENTO DE 0,66 HORAS EXTRAS (40 MINUTOS) - BIS IN IDEM Requer a primeira reclamada o indeferimento da parcela, pois o reclamante é trabalhador externo. Além disso, havia a pré-assinalação do intervalo. Refuta a demandada a decisão que deferiu 0,66 horas extras por dia por não concessão integral das horas intervalares. Considera configurado o bis in idem, pois já havia condenação das horas integrais intervalares decorrentes do mesmo fato. Ademais, também é o caso de julgamento extra petita,pois não houve pleito nesse sentido. Entendo que merece reforma a decisão. O reclamante declarou em audiência que fazia de 20 a 25 minutos de intervalo para refeição, porém não sofria fiscalização e podia ser feito na hora que o reclamante quisesse. O Sr. Alexandre testemunhou que as "paradas para refeição eram determinadas pelo depoente e pela equipe; que às vezes realizava a