Acórdão TRT8 — 0010504-25.2013.5.08.0014 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010504-25.2013.5.08.0014 (RITO SUMARÍSSIMO) RECORRENTE : CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado (s): Dr. Ricardo de Aguiar Ferone e outros RECORRIDO : JORGE DE SOUZA LOPES Advogado (s): Drª. Débora de Aguiar Queiroz ORIGEM: MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém RELATOR: Desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca Ementa Relatório Fundamentação Admissibilidade Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. O d. Juízo de 1º Grau, em sentença de Id. 2d7ffbe, afastou a prejudicial de prescrição bienal, por falta de amparo jurídico; no mérito, julgou procedente, em parte, a reclamatória trabalhista, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas de 120 (cento e vinte) horas extras mensais a 50% e reflexos; 3 (três) repousos semanais remunerados em dobro e reflexos; participação nos lucros em uma parcela de R$-116,60 (em agosto de 2011); indenização pela não concessão de vales-transporte pelo trabalho aos sábados, domingos e feriados durante o pacto (R$235,00), mais juros e correção monetária. A reclamada opôs embargos de declaração, sob o Id. c0140b3, ao argumento de omissão, que foram rejeitados, na íntegra, por não existir omissão a ser suprida, conforme os fundamentos da r. sentença de Id. 3442664. A reclamada interpôs recurso ordinário, sob o Id. 8e2ebdf, no qual suscita a preliminar de efeito devolutivo em profundidade; e, no mérito, insurge-se contra o deferimento das parcelas de horas extras e reflexos e de indenização pela não concessão de vales-transporte, bem como quanto à multa prevista no art. 475-J, do CPC. O reclamante apre
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010504-25.2013.5.08.0014 (RITO SUMARÍSSIMO) RECORRENTE : CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado (s): Dr. Ricardo de Aguiar Ferone e outros RECORRIDO : JORGE DE SOUZA LOPES Advogado (s): Drª. Débora de Aguiar Queiroz ORIGEM: MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém RELATOR: Desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca Ementa Relatório Fundamentação Admissibilidade Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. O d. Juízo de 1º Grau, em sentença de Id. 2d7ffbe, afastou a prejudicial de prescrição bienal, por falta de amparo jurídico; no mérito, julgou procedente, em parte, a reclamatória trabalhista, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas de 120 (cento e vinte) horas extras mensais a 50% e reflexos; 3 (três) repousos semanais remunerados em dobro e reflexos; participação nos lucros em uma parcela de R$-116,60 (em agosto de 2011); indenização pela não concessão de vales-transporte pelo trabalho aos sábados, domingos e feriados durante o pacto (R$235,00), mais juros e correção monetária. A reclamada opôs embargos de declaração, sob o Id. c0140b3, ao argumento de omissão, que foram rejeitados, na íntegra, por não existir omissão a ser suprida, conforme os fundamentos da r. sentença de Id. 3442664. A reclamada interpôs recurso ordinário, sob o Id. 8e2ebdf, no qual suscita a preliminar de efeito devolutivo em profundidade; e, no mérito, insurge-se contra o deferimento das parcelas de horas extras e reflexos e de indenização pela não concessão de vales-transporte, bem como quanto à multa prevista no art. 475-J, do CPC. O reclamante apresentou contraminuta, sob o Id. 3d622fe. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte Da "preliminar" de efeito devolutivo em profundidade Assinala que "diante do efeito devolutivo do presente Recurso (art. 899 da CLT) a Recorrente invoca em seu favor o disposto no art. 515, § 1º e 2º do CPC, trazendo a este E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região toda a matéria debatida nos autos para sua regular reapreciação [...] invoca em seu favor o disposto no artigo 515, § 1º e 2º do CPC, artigo 899 da CLT e na Súmula 393 do C. TST, para que este E. Tribunal reanalise de toda matéria invocada em defesa e ora trazida a baila novamente. Fica, desde já, prequestionado o artigo 515, § 1º e 2º do CPC, artigo 899 da CLT e a Súmula 393 do C. TST" (p. 3 e 7). Transcreve arestos a amparar a sua tese. Examino. Como se sabe, regra geral, aplicam-se aos recursos o disposto no artigo 515 do CPC, no sentido de que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", o que alcança apenas os temas discutidos no próprio apelo, o que, em princípio, impossibilita ao Tribunal conhecer das questões não suscitadas pelas partes. No âmbito de devolução a que faz referência o dispositivo de lei mencionado, incluem-se, ainda, as questões que foram suscitadas e discutidas no processo, ainda que não examinadas por inteiro pela sentença recorrida, conforme o seu parágrafo primeiro. Nesse sentido, a Súmula nº 393, do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC (grifo no