Acórdão TRT8 — 0010717-25.2013.5.08.0016 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010717-25.2013.5.08.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-18
Publicação
2015-03-18

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010717-25.2013.5.08.0016 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO) EMBARGANTE: AUGUSTO CÉSAR DA SILVA CASTRO JÚNIOR Advogado (s): Dr. Antônio Henrique Forte Moreno e outros EMBARGADOS: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA Advogado (s): Dr. João Alfredo Freitas Miléo e outros SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. - ME Advogado (s): Dr. Hildeman Antônio Romero Colmenares Júnior CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. Advogado (s): Dr. Hildeman Antônio Romero Colmenares Júnior e REDE ENERGIA S/A Advogado (s): Drª. Débora Mendes da Silva e outros RELATOR: VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, AUGUSTO CÉSAR DA SILVA CASTRO JÚNIOR, e, como embargados, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. - ME, CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. e REDE ENERGIA S/A. AUGUSTO CÉSAR DA SILVA CASTRO JÚNIORopõe embargos de declaração (Id 3090cc9), com base no artigo 897-A, da CLT, sob alegação de contradição e erro material nos cálculos de liquidação que acompanham o v. Acórdão embargado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010717-25.2013.5.08.0016 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO)

EMBARGANTE: AUGUSTO CÉSAR DA SILVA CASTRO JÚNIOR
Advogado (s): Dr. Antônio Henrique Forte Moreno e outros

EMBARGADOS: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA
Advogado (s): Dr. João Alfredo Freitas Miléo e outros

SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. - ME
Advogado (s): Dr. Hildeman Antônio Romero Colmenares Júnior

CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA.
Advogado (s): Dr. Hildeman Antônio Romero Colmenares Júnior
e
REDE ENERGIA S/A
Advogado (s): Drª. Débora Mendes da Silva e outros

RELATOR: VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, AUGUSTO CÉSAR DA SILVA CASTRO JÚNIOR, e, como embargados, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. - ME, CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. e REDE ENERGIA S/A.
AUGUSTO CÉSAR DA SILVA CASTRO JÚNIORopõe embargos de declaração (Id 3090cc9), com base no artigo 897-A, da CLT, sob alegação de contradição e erro material nos cálculos de liquidação que acompanham o v. Acórdão embargado.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
AUGUSTO CÉSAR DA SILVA CASTRO JÚNIOR opõe embargos de declaração (Id 3090cc9), com base no artigo 897-A, da CLT, sob alegação de contradição e erro material nos cálculos de liquidação que acompanham o v. Acórdão embargado, in verbis:
[...]
DAS RAZÕES DOS EMBARGOS
O presente embargos declaratórios tem como finalidade extirpar contradição e erro material existente nos cálculos de liquidação que acompanham o V. Acórdão.
Esse Egrégio Tribunal ao se manifestar sobre os pleitos de horas extras manteve a decisão de Primeiro Grau que reconhecia a jornada de trabalho do Reclamante das 08:00 h. às 19:30 h., ensejando o pagamento de horas extras com as suas repercussões.
Outrossim, no mesmo sentido fora deferida uma hora de intervalo intrajornada, com as devidas repercussões.
Por outro lado, esse Egrégio Tribunal ao apreciar o recurso ordinário do Reclamante quanto a parcela de diferença de comissões, achou por bem em dar provimento, reconhecendo que a comissão mensal do Reclamante seria de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Nesse sentido, partindo da premissa de que a base de calculo das horas extras e das horas de intervalo intrajornada é a remuneração do Reclamante, deveria ser levando em consideração o salário base, o adicional de periculosidade adimplido nos contracheques e as comissões, tudo nos termos do que disciplina a Súmula 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Sendo assim, o valor da remuneração do Reclamante para efeito de base de calculo das horas extras e intervalo intrajornada, levando-se em consideração a decisão desse Egrégio Tribunal, seria em conformidade com a tabela abaixo:
1. MES/ANO;
2. SALÁRIO BASE;
3. COMISSÕES;
4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE;
5. REMUNERAÇÃO.
1 2 3 4 5
01/11 800,00 1.200,00 240,00 2240,00
02/11 800,00 1.200,00 240,00 2240,00
03/11 800,00 1.200,00 240,00 2240,00
04/11 800,00 1.200,00 240,00 2240,00
05/11 800,00 1.200,00 240,00 2240,00
06/11 800,00 1.200,00 240,00 2240,00
07/11 800,00 1.200,00 240,00 2240,00
08/11 800,00 1.200,00 240,00 2240,00
09/11 800,00 1.200,00 240,00 2240,00
10/11 835,00 1.200,00 250,50 2285,50
11/11 889,92 1.200,00 266,97 2356,89
12/11 889,92 1.200,00 266,97 2356,89
01/12 903,27 1.200,00 270,98 2374,25
02/12 903,27 1.200,00 270,98 2374,25
03/12 903,27 1.200,00 270,98 2374,25
Ocorre que os cálculos que acompanham o V.