Acórdão TRT8 — 0010337-35.2013.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010337-35.2013.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-18
Publicação
2015-03-18

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010337-35.2013.5.08.0005 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado (s): Drª. Fátima de Nazaré Pereira Gobitsch e outros EMBARGADOS: ALEX MONTEIRO BARBOSA ANDRÉ LUIZ D'ALMEIDA DE REZENDE e DEYVE ROBERTO CARVALHO GARCIA Advogado (s): Dr. Márcio Pinto Martins Tuma e outros RELATOR: VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e, como embargados, ALEX MONTEIRO BARBOSA, ANDRÉ LUIZ D'ALMEIDA DE REZENDE e DEYVE ROBERTO CARVALHO GARCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFopõe embargos de declaração (Id 10cd6d3), com base no artigo 535, I e II, do CPC, sob alegação de omissão no V. Acordão embargado. É O RELATÓRIO. Fundamentação Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010337-35.2013.5.08.0005 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado (s): Drª. Fátima de Nazaré Pereira Gobitsch e outros
EMBARGADOS: ALEX MONTEIRO BARBOSA
ANDRÉ LUIZ D'ALMEIDA DE REZENDE
e
DEYVE ROBERTO CARVALHO GARCIA
Advogado (s): Dr. Márcio Pinto Martins Tuma e outros
RELATOR: VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e, como embargados, ALEX MONTEIRO BARBOSA, ANDRÉ LUIZ D'ALMEIDA DE REZENDE e DEYVE ROBERTO CARVALHO GARCIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFopõe embargos de declaração (Id 10cd6d3), com base no artigo 535, I e II, do CPC, sob alegação de omissão no V. Acordão embargado.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opõe embargos de declaração (Id 10cd6d3), com base no artigo 535, I e II, do CPC, sob alegação de omissão no V. Acordão embargado, in verbis:
[...]
I - DA OMISSÃO
A CAIXA ao contestar a ação, assim se pronunciou:
"...
Da exclusão de períodos
Pede-se a exclusão dos períodos em que os autores tenham exercido outras funções que não seja de caixa-executivo, bem como tenham sido ou venham a ser destacados para treinamento, uma vez que nessas ocasiões não exerceram efetivamente suas atribuições de Caixa.
..."
Diante da flagrante omissão do julgado sobre o tema, a CAIXA embargou de declaração, na forma, a seguir:
"...
I - DA OMISSÃO
A CAIXA, às fls., da contestação, assim se manifestou:
"...
Da exclusão de períodos
Pede-se a exclusão dos períodos em que os autores tenham exercido outras funções que não seja de caixa-executivo, bem como tenham sido ou venham a ser destacados para treinamento, uma vez que nessas ocasiões não exerceram efetivamente suas atribuições de Caixa.
..."
Nada obstante, esse D. Juízo não se manifestou sobre esse ponto, razão porque se requer que o faça nesta oportunidade.
II - DA CONTRADIÇÃO
A CAIXA vem embargar, ainda, de declaração diante da contradição existente entre os cálculos liquidatórios e a sentença.
Com efeito, a CAIXA não está de acordo com os cálculos da Contadoria a fls., quando apuram importância bruta + FGTS de R$=71.278,24, posicionado em 22/04/14, pelos seguintes aspectos:
DA COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE EXERCÍCIO EM FUNÇÃO NÃO EFETIVA:
Não observou a contadoria os dias em que os reclamantes Alex Monteiro Barbosa e Deyve Roberto Carvalho Garcia exerceram cargos não efetivos, conforme tela EXFC,C do Sistema de Recursos Humanos da CAIXA abaixo:
[...]
Assim, uma vez que as funções não efetivas exercidas pelos autores não se vinculam à atividade de quebra de caixa, devem ser decotados da conta da contadoria os dias que os reclamantes exerceram funções não efetivas, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito.
A sentença de embargos de declaração, assim entendeu:
"...
EMBARGOS DA RECLAMADA
Argumenta a reclamada que a r. decisão embargada foi omissa porque não apreciou seu pleito para que fossem excluídos dos cálculos os períodos em que os reclamantes exerceram outras funções que não a de caixa-executivo, bem como os períodos em que estiveram em treinamento, uma vez que nessas condições não exerceram efetivamente suas atribuições de caixa.
Acolho os embargos da reclamada para, sanando a omissão, indeferir o pedido uma vez que cabia à reclamada indicar os períodos em que os reclamantes teriam exercido outras funções ou estiveram afastados da atribuição de caixa, o que não fez.
Alega que há contradição entre os cálculos de liquidação e a decisão c