Acórdão TRT8 — 0010449-95.2013.5.08.0007 | SumLex
Ementa
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Se o valor da indenização por dano moral foi fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser improvida a majoração do quantum indenizatório.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./RO 0010449-95.2013.5.08.0007 RECORRENTE: JUCILENE DE PAIVA CONCEIÇÃO Advogado (s): Dr. Regis do Socorro Trindade Lobato e outro RECORRIDO: R.E.S. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Advogado (s): Drª. Jolinda Prata Vasconcelos e outro Ementa DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Se o valor da indenização por dano moral foi fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser improvida a majoração do quantum indenizatório. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, JUCILENE DE PAIVA CONCEIÇÃO, e, como recorrido, R.E.S. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. O MM. Juízo de 1º Grau, em sentença (Id. c399027), julgou procedentes, em parte, os pedidos da petição incial. Decretou a revelia da reclamada, ante o não comparecimento à audiência inaugural, bem como declarou sua confissão ficta. Condenou a demandada ao pagamento de horas extras com reflexos; horas intrajornadas e reflexos; indenização por dano moral; diferença de FGTS+40% e multa do art. 467, da CLT sobre o FGTS. Concedeu, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. A reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 87bf273), em que pretende a majoração do quantumindenizatório por dano moral. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. f4f8821). Os presentes autos eletrônicos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. É O RELATÓRIO. Fundamentação Admissibilidade Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte Do quantum indenizatório por dano moral Insurge-se a reclamante contra a r. sentença recorrida, que fixou em R$-5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral postulada na exordial. Afirma que "com a revelia e confissão aplicada, restou confessada a forma desumana, desrespeitosa e absurda a que era submetida a reclamante, o que não acontecia de forma eventual e, sim habitual, fatos estes que geraram abalo emocional imensurável na obreira" (Id. 87bf273, p. 4). Aduz que "assim sendo, justo não é que o valor da condenação seja arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afinal, o que ocorreu com a reclamante não foi um simples constrangimento ou aborrecimento e sim, uma prática habitual de assédio moral, o que inquestionavelmente é gravíssimo, ainda mais por a reclamante sempre ter tido uma conduta ilibada na reclamada, face a sua idoneidade moral" (Id. 87bf273, p. 4). Alega, ainda, que "outra conclusão não resta a não ser afirmar que equivocado é o respeitável entendimento do Juízo 'a quo' ao entender que o valor fixado a título de indenização é compatível com o dano cometido, com a capacidade econômica das partes e atinge a finalidade pedagógica desse tipo de indenização" (Id. 87bf273, p. 4). Examino. Na petição inicial, a autora declarou ter laborado para a reclamada, na função de balconista, no período de 01.12.2011 a 01.05.2012. Afirmou que "a reclamante sempre agiu com profissionalismo e perseverança em seu local de trabalho, inclusive realizando serviços que ultrapassavam suas atribuições (por exemplo limpava os banheiros da reclamada), sendo que, em troca de toda sua lealdade e respeito, sempre foi tratada de forma desrespeitosa e humilhante pela reclamada" (Id. 765981, p. 3). Alega que "a obreira (assim como outra trabalhadora) era obrigada a lavar os banheiros da reclamada (dia sim - dia não), obrigação esta que foge a razoabilidade contratual, uma vez que sua função exercida era de balconista, pelo que resta caracterizada a violação a sua dignidade humana, afinal justo não é que