Acórdão TRT8 — 0010464-46.2013.5.08.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT-8ª/2ª T./RO 0010464-46.2013.5.08.0013 (RITO SUMARÍSSIMO) RECORRENTES: GAFISA S/A Advogado (s): Dr. Ricardo de Aguiar Ferone e outros E GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado (s): Dr. Ricardo de Aguiar Ferone e outros RECORRIDO: CARLOS BENEDITO ALVES SOARES Advogado (s): Dr. Claudio Monteiro Gonçalves Ementa Relatório Fundamentação Admissibilidade Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. O d. Juízo de 1º Grau, na r. sentença (Id. ff5e245), rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial; julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo autor, na exordial. Condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de adicional de 25% previsto na cláusula 10ª (adicional de jaú), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+ 1/3 e depósitos de FGTS+40%, observado o período de vigência Convenção Coletiva de Trabalho nº 2012/2013; diferenças de horas extras pagas com reflexos; as parcelas rescisórias listada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a dedução dos valores pagos, nos termos da inicial. Concedeu, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita. As reclamadas opuseram embargos de declaração (Id. 272434c), no qual alegam omissão na r. sentença de mérito quanto ao pedido de compensação das parcelas eventualmente pagas sob o mesmo título. O reclamante não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT-8ª/2ª T./RO 0010464-46.2013.5.08.0013 (RITO SUMARÍSSIMO) RECORRENTES: GAFISA S/A Advogado (s): Dr. Ricardo de Aguiar Ferone e outros E GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado (s): Dr. Ricardo de Aguiar Ferone e outros RECORRIDO: CARLOS BENEDITO ALVES SOARES Advogado (s): Dr. Claudio Monteiro Gonçalves Ementa Relatório Fundamentação Admissibilidade Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. O d. Juízo de 1º Grau, na r. sentença (Id. ff5e245), rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial; julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo autor, na exordial. Condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de adicional de 25% previsto na cláusula 10ª (adicional de jaú), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+ 1/3 e depósitos de FGTS+40%, observado o período de vigência Convenção Coletiva de Trabalho nº 2012/2013; diferenças de horas extras pagas com reflexos; as parcelas rescisórias listada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a dedução dos valores pagos, nos termos da inicial. Concedeu, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita. As reclamadas opuseram embargos de declaração (Id. 272434c), no qual alegam omissão na r. sentença de mérito quanto ao pedido de compensação das parcelas eventualmente pagas sob o mesmo título. O reclamante não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios. O MM. Juízo de 1º Grau, na decisão (Id. 48c7636), rejeitou os embargos em sua totalidade, ao fundamento de que "ausentes os requisitos do art. 368 do Código Civil (reciprocidade de dívidas líquidas, certas, vencidas e homogêneas), sendo cabível, no caso dos autos, tão somente a subtração dos valores já pagos sob idêntica rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, e essa providência foi adotada (...)". As demandadas interpuseram recurso ordinário (Id. 271d869), em que se insurgem contra o deferimento da diferença de horas extras, bem como requerem a dedução de valores pagos e a inaplicabilidade do art. 475-J, do CPC. O reclamante apresentou contrarrazões (Id. 07c72b9). Os presentes autos eletrônicos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte Da diferença de horas extras As reclamadas insurgem-se contra a r. sentença de 1º Grau, que deferiu o pedido de diferença de horas extras. Afirmam que "a r. sentença entendeu por bem condenar a Recorrente no pagamento de horas extras reconhecendo a jornada declinada na exordial, ou seja, de 07h às 18h, com uma hora de intervalo para o almoço, de segunda-feira a sexta-feira, bem como de 07h às 16h aos sábados" (Id. 271d869, p. 6). Aduzem que "sempre prezando pela verdade, a Recorrente comprovou que o Recorrido sempre trabalhou das 07:00h às 17:00 e sexta-feira das 07:00h às 16:00h sempre com uma hora de intervalo, sendo certo que jamais houve qualquer labor aos sábados" (Id. 271d869, p. 6). Sustentam que "confrontando-se os depoimentos das testemunhas do Recorrido verifica-se que ambos são conflitantes, não conseguindo aqueles, demonstrarem o cumprimento da jornada lançada na inicial, sendo que aquela tratou de aumentar a jornada realizada, durante todo o contrato de trabalho" (Id. 271d869, p. 6). Enfatizam que "conforme fartamente alegado e devidamente comprovado nos autos, todas as vezes que o obreiro trabalhou em jornada extraordinária recebeu corretamente os valores correspondentes, inclusive integrando seu salário para todos os fins de direito" (Id. 271d869, p. 7). Examino. Na petição inicial, o autor declarou ter laborado para as reclamadas, de 01.07.2011 a 07.08.2012, como Pedreiro de Jaú. Afirmou que "consoante espelham o