Acórdão TRT8 — 0010744-08.2013.5.08.0016 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010744-08.2013.5.08.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-18
Publicação
2015-03-18

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO E/OU DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO . A instrução processual revela a lesão sofrida pela reclamante. Todavia, não restou provado o nexo causal entre o dano sofrido pela demandante e qualquer conduta culposa da reclamada, daí a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Recurso improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT/2ª T./RO 0010744-08.2013.5.08.0016

RECORRENTE: ANA CRISTINA GEMAQUE DE JESUS
Advogado (s): Dr. Mauro Augusto Rios Brito e outros

RECORRIDO: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA
Advogado (s): Dr. Oscar Miranda de Oliveira e outros

RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO E/OU DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO.
A instrução processual revela a lesão sofrida pela reclamante. Todavia, não restou provado o nexo causal entre o dano sofrido pela demandante e qualquer conduta culposa da reclamada, daí a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Recurso improvido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, ANA CRISTINA GEMAQUE DE JESUS, e, como recorrido, NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA.
O MM. Juízo de 1º Grau, em sentença de Id. 581f133, julgou totalmente improcedente a reclamatória trabalhista; concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
A reclamante opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, sob a alegação de omissão (Id. 801d3e4), que foram rejeitados, por inexistir o vício suscitado, conforme os fundamentos da r. sentença de Id. 8c12a89.
A reclamante interpôs recurso ordinário, Id. eb7aee7, no qual pugna pelo deferimento da indenização por dano moral, sob a alegação de ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
A reclamada apresentou contraminuta (Id. f75a0a9).
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Admissibilidade

Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho
A reclamante interpôs recurso ordinário, Id. eb7aee7, no qual pugna pelo deferimento da indenização por dano moral, sob a alegação de ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Aduz que "conforme se pode inferir a partir da leitura do laudo pericial juntado aos presentes autos, este é inconclusivo quanto a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo Reclamante e a patologia por ele apresentada. Não obstante às razões acima, o laudo pericial realizado nos presentes autos resta inservível como meio de prova, pois se encontra absolutamente contraditório em si e em relação a todos os demais elementos probatórios carreados aos presentes autos." (p. 6).
Argumenta que "mesmo após os esclarecimentos do Sr. Perito este não conseguiu esclarecer com certeza de que forma o acidente sofrido pelo Recorrente veio a comprometer ou agravar o problema de saúde do Recorrente. Cumpre ao Reclamante despertar a atenção desse Juízo para o fato de que não houve emissão da CAT em favor da obreira, relatando acidente do trabalho que, se não desencadeou, mas, no mínimo, agravou os problemas de saúde por ele apresentados, conforme melhor exposto a seguir. Ora, tendo em vista o histórico do obreiro, e o acidente de trabalho sofrido, outra não poderia ser a conclusão proveniente de laudo pericial, seja sob o prisma do surgimento e/ou do agravamento. As patologias desenvolvidas pelo obreiro foram desencadeadas ou agravadas pelo acidente de trabalho sofrido." (p. 7).
Sustenta que "tendo em vista a obscuridade do laudo pericial acima mencionado, cumpre ao Reclamante destacar que, outros documentos juntados aos presentes autos corroboram a tese do obreiro e