Acórdão TRT8 — 0010691-30.2013.5.08.0015 | SumLex
Ementa
RELAÇ ÃO DE EMPREGO EXISTENTE . PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS . Restou evidenciada a existência de vínculo empregatício entre as partes, eis que o conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra os requisitos necessários ao preenchimento da condição de empregado, na forma do artigo 3º, da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./RO 0010691-30.2013.5.08.0015 RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO Advogado (s): Dr. Ronaldo Felipe Siqueira Soares RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARTA DA CONCEIÇÃO ROCHA ROSA Advogado (s): Drª. Licia Maria Socorro Capela Lopes e outros Ementa RELAÇÃO DE EMPREGO EXISTENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. Restou evidenciada a existência de vínculo empregatício entre as partes, eis que o conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra os requisitos necessários ao preenchimento da condição de empregado, na forma do artigo 3º, da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO, e, como recorrido, ESPÓLIO DE MARTA DA CONCEIÇÃO ROCHA ROSA. O MM. Juízo de 1º Grau, em sentença (Id. b7ea9b9), julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial; declarou a existência de vínculo empregatício entre as partes; determinou a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social; e, condenou a reclamada ao pagamento de diferença salarial, 13º salário, férias proporcionais+1/3, FGTS+40%, multa do art. 477, §8º, da CLT com juros e correção monetária. Concedeu, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. O reclamado interpôs recurso ordinário (Id. abbf1fd), em que se insurge quanto o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. O espólio reclamante apresentou contrarrazões (Id. f9e2aaf). Os presentes autos eletrônicos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. É O RELATÓRIO. Fundamentação Admissibilidade Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte Do reconhecimento da relação de emprego. O reclamado, ora recorrente, aduz que "a fundamentação em que se ampara a condenação está eivada de subjetividades, na medida em que a Ilustre magistrada teceu ilações próprias acerca dos fatos, conotando aos depoimentos prestados por uma única testemunha da ora recorrente os requisitos empregatícios estabelecidos no artigo 3º da Consolidação" (Id. abbf1fd, p. 3). Alega que "apreende-se dos termos da fundamentação da r. sentença ora guerreada o nítido subjetivismo, sem amparo em provas contundentes e consistentes, mas em presunções, tal como 'é empregado quem veste a camisa da empresa'" (Id. abbf1fd, p. 3). Salienta que "em suas não comprovadas alegações noticiou a recorrida que, '...em 08/Janeiro/2010 foi admitida pela reclamada para função de supervisora geral da Escola, executando várias tarefas como serviços de portaria, limpeza em geral, serviços de secretaria, abria e fechava a escola e substituía a falta de professores'. Nada disso foi provado, mas, por ter sido fotografada usando a camisa dos jogos com a turma de sua filha, a ex-aluna Maurimar nos dois jogos internos da escola que esta participou, entendeu o juízo singular que houve vínculo de emprego e que a recorrida foi supervisora geral ganhando R$700,00, entendendo o Juízo que, desse modo, ficaram provados os requisitos do artigo 3º celetista" (Id. abbf1fd, p. 4). Ressalta, ainda, que "restou demonstrada nestes autos a inexistência de pagamentos da recorrente à recorrida, outro fator determinante a afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, posto que, quanto ao assalariamento, destaca-se que nenhuma ínfima assalariamento prova inconteste neste sentido há nestes autos. Sequer o valor de R$ 300,00 informado pela Recorrida na inicial ficou comprovado. Aliás, nenhuma das alegações da recorrida foi por ela comprovada! Dessa forma, não compreende e nem se conforma a Recorrente com a r