Acórdão TRT8 — 0010522-46.2013.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010522-46.2013.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-03-17
Publicação
2015-03-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO ACÓRDÃO PJE TRT/4ª T./RO 0010522-46.2013.5.08.0014 RECORRENTE: MAVERICK COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA Dr. Williane Gomes Pontes Ibiapina e outros RECORRIDA: ANTONIA SHEYLA DA SILVA FERREIRA Dr. Karina Pina Pompeu I - COMISSÕES PAGAS "POR FORA". Basta que os indícios e circunstâncias trazidos aos autos sejam suficientes, em seu conjunto, para convencer o julgador de existência do pagamento comissões "por fora". Além disso, se o magistrado considerou que a testemunha tinha pleno conhecimento dos fatos, inclusive não teve impugnação da parte contrária, provido deve ser o pleito vindicado. II - HORAS EXTRAS. A alegação de que a recorrida exerceu cargo de confiança e por isso não teria direito a horas extras, a teor do art. 62, II, da CLT, não foi debatida no presente processo, ou seja, as razões recursais, neste ponto, caracterizam inovação na lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Recurso improvido. III - JUSTIÇA GRATUITA. Inexistindo manifestação dos benefícios da justiça gratuita na sentença recorrida, não pode ser objeto de apreciação em sede recursal, à falta de interesse processual. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, MAVERICK COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA e, como recorrida, ANTONIA SHEYLA DA SILVA FERREIRA. A sentença de ID nº 08ef272 (fls. 183/188), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Antônio Oldemar Coêlho dos Santos, após rejeitar a prejudicial de quitação plena; mérito, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada a retificar a CTPS da reclamante para constar remuneração mensal composta de salário fixo mais comissões; além de pagamento de diferenças de aviso prévio, férias+1/3, 13º salário, FGTS+40% e repouso semanal remunerado; 26 horas extras de intervalos intrajornada não concedidos com reflexos; diferença de Seguro-Desemprego; além de juros e correção monetária. Inconformada, a reclamada apresenta recurso ordinário de ID nº b0acffd (fls. 209/220), pugnando pela improcedência dos pleitos de pagamento de comissões "pagas por fora", e seus reflexos, e horas extras. A reclamante apresentou contrarrazões de ID nº d1eb855 (fls. 241/247), pugnando pela manutenção da sentença quanto aos pedidos de comissões e reflexos, horas extras e Justiça Gratuita. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

ACÓRDÃO PJE TRT/4ª T./RO 0010522-46.2013.5.08.0014
RECORRENTE: MAVERICK COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Dr. Williane Gomes Pontes Ibiapina e outros

RECORRIDA: ANTONIA SHEYLA DA SILVA FERREIRA
Dr. Karina Pina Pompeu

I - COMISSÕES PAGAS "POR FORA". Basta que os indícios e circunstâncias trazidos aos autos sejam suficientes, em seu conjunto, para convencer o julgador de existência do pagamento comissões "por fora". Além disso, se o magistrado considerou que a testemunha tinha pleno conhecimento dos fatos, inclusive não teve impugnação da parte contrária, provido deve ser o pleito vindicado.
II - HORAS EXTRAS. A alegação de que a recorrida exerceu cargo de confiança e por isso não teria direito a horas extras, a teor do art. 62, II, da CLT, não foi debatida no presente processo, ou seja, as razões recursais, neste ponto, caracterizam inovação na lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Recurso improvido.
III - JUSTIÇA GRATUITA. Inexistindo manifestação dos benefícios da justiça gratuita na sentença recorrida, não pode ser objeto de apreciação em sede recursal, à falta de interesse processual.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, MAVERICK COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA e, como recorrida, ANTONIA SHEYLA DA SILVA FERREIRA.
A sentença de ID nº 08ef272 (fls. 183/188), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Antônio Oldemar Coêlho dos Santos, após rejeitar a prejudicial de quitação plena; mérito, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada a retificar a CTPS da reclamante para constar remuneração mensal composta de salário fixo mais comissões; além de pagamento de diferenças de aviso prévio, férias+1/3, 13º salário, FGTS+40% e repouso semanal remunerado; 26 horas extras de intervalos intrajornada não concedidos com reflexos; diferença de Seguro-Desemprego; além de juros e correção monetária.
Inconformada, a reclamada apresenta recurso ordinário de ID nº b0acffd (fls. 209/220), pugnando pela improcedência dos pleitos de pagamento de comissões "pagas por fora", e seus reflexos, e horas extras.
A reclamante apresentou contrarrazões de ID nº d1eb855 (fls. 241/247), pugnando pela manutenção da sentença quanto aos pedidos de comissões e reflexos, horas extras e Justiça Gratuita.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso porque em ordem.

Mérito
Pagamento de Comissões pagas "por fora"
Insurge-se contra a sentença que reconheceu o pagamento de comissões "por fora", alegando que não houve confissão no depoimento da preposta da reclamada quanto a existência de tais pagamentos, pois esta referiu-se a premiações, sem caráter habitual.
Aduz que o prêmio é um incentivo pago ao trabalhador pelo desempenho individual deste no incremento das vendas, mas não integra sua remuneração desde que paga eventual ou esporadicamente.
Esclarece que no contrato de trabalho da reclamante não prevê o pagamento de comissões. Assim, não há percentuais calculados sobre as vendas.
Sem razão.
O pagamento do salário deve ser feita mediante apresentação de recibo, assinado pelo empregado, ou comprovante de depósito em conta bancária (art. 464 da CLT). Entretanto, não se pode olvidar que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual os aspectos fáticos da relação de emprego se sobrepõem àqueles meramente formais.
A prática de pagamento salarial dito "por fora" constitui elemento fático complexo, de difícil comprovação por traduzir a real intenção do empregador de diminuir custos, acarretando prejuízo direto ao empregado. Ao final, o trabalhador fica com dificuldades de desvencilhar-se do ônus processual, porquanto a prova oral