Acórdão TRT8 — 0010076-46.2013.5.08.0013 | SumLex
Ementa
PAGAMENTO de salário "POR FORA". NÃO COMPROVAÇÃO. É do autor o ônus de comprovar que recebia pagamento de salário além do constante no contracheque, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC, encargo do qual a reclamante, in casu , não conseguiu se desincumbir. Diante disso, deve ser mantida incólume a r. sentença que indeferiu o pleito. Apelo improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010076-46.2013.5.08.0013 RECORRENTE: MICHELE WANDERLEY SANTOS DA SILVA Dr. Carlos Augusto Pinheiro Lobato dos Santos RECORRIDO: VFATEC SOLUÇÕES EM SISTEMAS S/S LTDA-ME Drª. Thais Oliveira de Campos Ribeiro Santos RELATORA: Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal Ementa PAGAMENTO de salário "POR FORA". NÃO COMPROVAÇÃO. É do autor o ônus de comprovar que recebia pagamento de salário além do constante no contracheque, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC, encargo do qual a reclamante, in casu, não conseguiu se desincumbir. Diante disso, deve ser mantida incólume a r. sentença que indeferiu o pleito. Apelo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, entre as partes acima destacadas, Processo TRT/4ª T/RO 0010076-46.2013.5.08.0013, oriundos da MM. Décima Terceira Vara do Trabalho de Belém. O juízo de origem, por meio da sentença de ID nr 1640566, julgou totalmente improcedentes os pedidos da autora, cominando custas pela reclamante no importe de R$1.521,74, das quais ficou isenta. Inconformada, a demandante recorre ordinariamente (ID nr 5b73471), pugnando pela reforma do decisório, a fim de que seja reconhecido o pagamento de salário "por fora", com o adimplemento dos respectivos reflexos, além de postular a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A reclamada apresentou contrarrazões (ID nr 1b6b222). O Parquet Trabalhista não foi instado a manifestar-se, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da reclamada, uma vez preenchidos os requisitos legais. Contraminuta em ordem. Mérito DO SALÁRIO PAGO "POR FORA". REPERCUSSÕES Inconforma-se a reclamante com a r. sentença de 1º grau, que não reconheceu o salário pago "por fora" à obreira. Em síntese, assevera que diferentemente do entendimento esposado na decisão de origem, a prova oral encontra-se em perfeita consonância com o que fora deduzido na exordial, mesmo porque a alegada contradição em relação ao depoimento da testemunha se deu somente em relação a fatores temporais já prescritos e não perseguidos na presente demanda. Ressalta que pequenas divergências porventura existentes são naturais e podem, inclusive, conferir maior credibilidade à prova em questão, por não revelar os indícios característicos dos famigerados depoimentos pré-fabricados. Destarte, requer a modificação do julgado, para que seja deferido o pedido nos moldes constantes na peça de ingresso. Não há o que prover. Nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, é do reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Encargo do qual, diga-se, a autora não se desincumbiu, de acordo com o que se verifica do conjunto probatório. Observo que a demandante, na peça de ingresso, aponta o valor de R$1.680,00 como sendo o salário pago extra-folha, quantia que serviu de base para o cálculo dos reflexos que ora busca (desde julho/2008). Ocorre que em depoimento a autora menciona que somente ao término do contrato (02/05/2012) a quantia paga a tal título importava no montante declinado. Não fosse só isso, a testemunha arrolada pela obreira também prestou declarações divergentes, ora afirmando que até o último período em que laborou no setor de pagamento (2009) a reclamante recebia em torno de R$1.000,00, declinando em seguida que a autora chegou a receber "mil e poucos reais", o que, meu ver, demonstra a fragilidade da prova oral. De outro lado, a testemunha arrolada pela reclamada confirmou a tese trazida em contestação de que a empresa não realizava pagamentos por fora para nenhum empregado. Diante do acima exposto, tenho por certo que a reclamante não conseguiu desincumbir-se do onus probandique lhe competia, qual seja, de demonstrar a percepção de valores além do comprovado nos autos, razão pela qual não mere