Acórdão TRT8 — 0010297-29.2013.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010297-29.2013.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-03-13
Publicação
2015-03-13

Ementa

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDENCIA. Improcede o pedido feito pelo reclamante in casu, de exibição dos documentos relativos à comprovação do pagamento da parte variável do salário pela empresa, pois além de o obreiro não informar, para justificar o pleito, se o valor por ele percebido a tal título era menor ou mesmo a quantia que entendia devida, restar demonstrado que as informações relativas à prestação de contas da taxa de serviços eram disponibilizadas aos funcionários por meio de divulgação no quadro de avisos da reclamada. Apelo improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010297-29.2013.5.08.0013

RECORRENTE: JOSÉ MARIA DIAS DOS SANTOS
Dr. Julio Cesar Teles Neto

RECORRIDO: CONSTRUTORA HABITARE LTDA
Dr. Brunno Garcia de Castro

RELATORA: Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal
Ementa
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDENCIA. Improcede o pedido feito pelo reclamante in casu, de exibição dos documentos relativos à comprovação do pagamento da parte variável do salário pela empresa, pois além de o obreiro não informar, para justificar o pleito, se o valor por ele percebido a tal título era menor ou mesmo a quantia que entendia devida, restar demonstrado que as informações relativas à prestação de contas da taxa de serviços eram disponibilizadas aos funcionários por meio de divulgação no quadro de avisos da reclamada. Apelo improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, Processo TRT/4ª T./RO 0010297-29.2013.5.08.0013, oriundo da MM. Décima Terceira Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas.
O MM. Juízo de origem, por meio da sentença de ID nr 80c06b9, decidiu: "REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, PARA: A) CONDENAR A RECLAMADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE CARTA DE REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE R$724,00. B) CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR APURADO NOS CÁLCULOS EM ANEXO, A TÍTULO DE: MULTA ESTABELECIDA NA CLÁUSULA 35ª DA CCT 2013/2014, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA DISPENSA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL."
Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, ID nr. cccba42, pleiteando a reforma da decisão, a fim de que seja determinado a reclamada que forneça aos autos comprovantes e demonstrativos oficiais dos valores apurados sobre as taxas de serviços, bem como a base de cálculo da pontuação recebida pelo recorrente, sob pena de incidência do artigo 359, do CPC. Além disso, pede que seja sanada a contradição existente na sentença, para que incidam juros e correção monetária na forma da lei.
Notificada, a reclamada apresentou contraminuta (Id nr 9b814f5).
O Ministério Público do Trabalho não foi instado a manifestar-se, consoante permissivo Regimental.
Fundamentação
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA
A reclamada, em contraminuta, suscita o não conhecimento do apelo do reclamante, diante da flagrante inovação de pedidos em sede recursal, já que na exordial postulou apenas a apresentação de documentos e agora pede que seja apresentada também a base de cálculo para o pagamento da parcela em debate.
Rejeito a preliminar, uma vez que a inovação ao debate em sede recursal, se constatada, não obsta o prosseguimento do apelo, tornando apenas prejudicada a análise da matéria que não foi suscitada pela parte no momento oportuno (inicial e contestação).
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos legais.
Contrarrazões em ordem.
Mérito
DA TAXA DE SERVIÇO E PONTUAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Inconforma-se o reclamante com a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido para que a reclamada juntasse aos autos comprovantes e demonstrativos oficiais dos valores apurados sobre as taxas de serviços, bem como a base de cálculo da taxa de pontuação por ele recebida.
Aduz que buscou a tutela jurisdicional para averiguar se tal pagamento estava correto ou não, sendo que a reclamada nada apresentou que informasse qual a base de cálculo que apurou os valores recebidos pelo recorrente, bem como para convencer o Juízo de que tais quantias eram pagas de forma correta, o que não pode subsistir.
Salienta que a parcela em comento não era simples gorjeta, como definiu o juízo a quo.
Argumenta que a arrecadação da Taxa de Serviço era controlada exclusivamentepela demandada,