Acórdão TRT8 — 0010435-05.2013.5.08.0010 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010435-05.2013.5.08.0010 RECORRENTE: NAZETE ARAUJO & SENA LTDA - ME Advogado: Dr. Yuri Jordy Nascimento Figueiredo RECORRIDO: CRISTIANO RODRIGUES VELOSO Advogado: Dr. Francisco Borges dos Santos Quaresma Neto RELATORA: Desembagadora IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa Relatório Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Mérito A) Da sucessão de empregadores. Da responsabilidade da ex-sócia da reclamada A reclamada se insurge contra a decisão que indeferiu o chamamento a lide da Sra. Rosangela Martins Miranda Coelho, argumentando que manteve uma sociedade em cota de participação com a referida Senhora, de março de 2011 até setembro de 2011, sendo formalizada a dissolução do negócio mediante Ação de Dissolução de Sociedade, onde foi celebrado Acordo entre as partes encerrando a parceria, esclareceu, que o contrato avençava que a Sra. ROSANGELA, utilizaria a estrutura disponibilizada pela CAFISIO, e ambos dividiriam os dividendos daquela sociedade. Alegou também, que após o encerramento da parceria, a Sra ROSANGELA, que é fisioterapeuta formada e professora universitária, continuou exercendo as mesmas atividades, no mesmo endereço do local aonde previamente manteve a sociedade com a recorrente, atualmente em uma clínica de fisioterapia de sua propriedade, denominada FISIONE. Afirma que em face da continuidade do exercício de atividades idênticas, caracterizada pelo fato de que a empresa FISIONE é de propriedade da ex sócia da recorrente, funciona no mesmo endereço, e atualmente emprega o reclamante. Assim, a recorrente requer que seja reconhecida a sucessão das empresas, para que a real devedora, Sra. Rosangela Martins Miranda Coelho, das verbas requeridas na exordial responda pelos débitos do reclamante.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010435-05.2013.5.08.0010 RECORRENTE: NAZETE ARAUJO & SENA LTDA - ME Advogado: Dr. Yuri Jordy Nascimento Figueiredo RECORRIDO: CRISTIANO RODRIGUES VELOSO Advogado: Dr. Francisco Borges dos Santos Quaresma Neto RELATORA: Desembagadora IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa Relatório Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Mérito A) Da sucessão de empregadores. Da responsabilidade da ex-sócia da reclamada A reclamada se insurge contra a decisão que indeferiu o chamamento a lide da Sra. Rosangela Martins Miranda Coelho, argumentando que manteve uma sociedade em cota de participação com a referida Senhora, de março de 2011 até setembro de 2011, sendo formalizada a dissolução do negócio mediante Ação de Dissolução de Sociedade, onde foi celebrado Acordo entre as partes encerrando a parceria, esclareceu, que o contrato avençava que a Sra. ROSANGELA, utilizaria a estrutura disponibilizada pela CAFISIO, e ambos dividiriam os dividendos daquela sociedade. Alegou também, que após o encerramento da parceria, a Sra ROSANGELA, que é fisioterapeuta formada e professora universitária, continuou exercendo as mesmas atividades, no mesmo endereço do local aonde previamente manteve a sociedade com a recorrente, atualmente em uma clínica de fisioterapia de sua propriedade, denominada FISIONE. Afirma que em face da continuidade do exercício de atividades idênticas, caracterizada pelo fato de que a empresa FISIONE é de propriedade da ex sócia da recorrente, funciona no mesmo endereço, e atualmente emprega o reclamante. Assim, a recorrente requer que seja reconhecida a sucessão das empresas, para que a real devedora, Sra. Rosangela Martins Miranda Coelho, das verbas requeridas na exordial responda pelos débitos do reclamante. Analiso. O reclamante, em sua petição inicial, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período laborado, com o consequente pagamento dos depósitos fundiários e previdenciários, na forma da lei, e o pagamento de todas as verbas rescisórias, que ainda encontram-se pendentes. Em contestação, a reclamada aduz que firmou com a Sra. Rosangela Martins Miranda Coelho, proprietária da hoje denominada FISIONE, uma sociedade, mas que à época do alegado contrato de trabalho, era Cafiso Filial Chaco, teria ocorrido uma sucessão de empregadores, uma vez que a empresa que absorveu a mão de obra remanescente da Cafisio Filial Chaco, foi a FISIONE, exercendo a mesma atividade no mesmo endereço, e esta empresa que deve ser parte legítima para figurar nesta demanda e responder por quaisquer débitos trabalhistas que porventura possam advir das relações que mantiveram com seus empregados após setembro de 2011. O Juízo a quo indeferiu o pedido sob o argumento que restou provado que o empreendimento continuou funcionando mesmo após a dissolução da sociedade, pois a Sra. Rosângela permaneceu no mesmo local dando continuidade à prestação dos mesmos serviços que antes eram ofertados pela Cafisio, o que caracteriza a transferência de titularidade da unidade econômica-produtiva, no entanto, não haveria provas de que o reclamante tenha continuado a laborar para a Sra. Rosângela, sem solução de continuidade. Prepondera como objeto do presente recurso, se ocorreu ou não da sucessão de empregadores, nos termos do art. 10 e 448 da CLT e os efeitos deste instituto no contrato de trabalho do reclamante, sendo da reclamada o ônus da prova neste aspecto. O documento de ID 483186, "Consulta Processual" da Justiça Comum Estadual, datada de 14/06/2012, confirma a dissolução e liquidação da sociedade, que a reclamada mantinha com a Sra. Rosangela. Em depoimento, o reclamante relatou que: "que havia uma matriz e uma filial da empresa reclamada, sendo a primeira na