Acórdão TRT8 — 0000491-34.2013.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000491-34.2013.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-03-12
Publicação
2015-03-12

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. Nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho e, nessa linha, comprovar, caso necessário, que o ambiente de trabalho é salubre. Todavia, no caso em exame, desse ônus não se desvencilhou.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0000491-34.2013.5.08.0121
RECORRENTE: MARINEA DOS SANTOS DE JESUS
Advogado: Dr. Ranier William Overal
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
Advogado: Dr. Wagner Burton Cardoso

RELATORA: Desembargadora IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. Nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho e, nessa linha, comprovar, caso necessário, que o ambiente de trabalho é salubre. Todavia, no caso em exame, desse ônus não se desvencilhou.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, entre partes, como recorrentes e recorridos as partes acima identificadas.
A sentença de Primeiro Grau ID 1579314, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias de terceiros; rejeitou as preliminares arguidas pela reclamada; determinou a retificação do rito processual de sumaríssimo para ordinário; e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Inconformada, a reclamante interpõe Recurso Ordinário ID 3e85122, através do qual pleiteia a reforma da sentença.
Houve contrarrazões, ID 8dd9de8.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões em ordem.
Mérito
Do adicional de insalubridade e reflexos
Alega a reclamante que o juízo de piso indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que não há previsão na NR-15 para a atividade desenvolvida pela recorrente.
Afirma que, tal entendimento não pode prevalecer, na medida em que seria nítido haver contatos com agentes insalubres, o que conduziria à recepção do adicional e, consequentemente, procedência da demanda.
Ressalta, ainda, que o termo "analogia" utilizado pelo perito, cuida de uma "diferença", quando em verdade cuida de semelhança. Se há contato exposição à lixo e resíduo urbano, naturalmente se terá as consequências desse ato, sendo que atividade realizada, qual seja, contato com lixo e resíduo sólido, e o enunciado normativo, atividades que ensejam o percebimento do adicional (anexo 14, NR 15, "trabalho ou operação, em contrato permanente com: (...) esgostos (galerias e tanques)...") não paira qualquer dúvida que a atividade é insalubre.
Registra que o laudo fora pontual ao indicar a atividade como insalubre, pelo que a conclusão iria diretamente ao ponto focal ao aduzir que "foi configurada exposição da reclamante a agentes biológicos conforme demonstrado neste laudo".
Analiso.
Na petição inicial, relatou a reclamante que fora contratada, pelo reclamado, em 08.05.2006, mediante concurso público, para exercer a função de Agente Municipal - Vigilância Sanitária.
Afirmou que exercia atividades de inspeção, fiscalização, e lavratura de termos e autos e a aplicação de sanções, manuseando: I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados; III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes; IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; V - produtos tóxicos e radioativos; VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde; VIII - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais.
Narrou, também, que expunha-se a riscos iminentes no exercício da função como os que segue: lixos urbanos, lixos hospitalar, produtos inadequados para consumo (produto