Acórdão TRT8 — 0010149-39.2013.5.08.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010149-39.2013.5.08.0006 RECORRENTE: VINICIUS DI PAULA OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO: DIEGO BARBOSA BANDEIRA DE SOUZA E OUTROS RECORRIDO: PRIORE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Ementa Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM. Através da sentença de Id 1567004, o Juízo do Primerio Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Inconformado,o reclamante interpõe recurso ordinário, tempestivamente. Apesar de devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões. Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do TRT da 8ª Região. É o relatório. Fundamentação Conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito DAS HORAS EXTRAS O reclamante não se conforma com a sentença, quanto às horas extras deferidas na sentença, especIficamente, no período de 07.03.2012 a 28.02.2013, no qual foram deferidas 81,32 horas extras mensais, e, também, no período de 01.03.2013 a 12.08.2013 no qu
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010149-39.2013.5.08.0006 RECORRENTE: VINICIUS DI PAULA OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO: DIEGO BARBOSA BANDEIRA DE SOUZA E OUTROS RECORRIDO: PRIORE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Ementa Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM. Através da sentença de Id 1567004, o Juízo do Primerio Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Inconformado,o reclamante interpõe recurso ordinário, tempestivamente. Apesar de devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões. Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do TRT da 8ª Região. É o relatório. Fundamentação Conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito DAS HORAS EXTRAS O reclamante não se conforma com a sentença, quanto às horas extras deferidas na sentença, especIficamente, no período de 07.03.2012 a 28.02.2013, no qual foram deferidas 81,32 horas extras mensais, e, também, no período de 01.03.2013 a 12.08.2013 no qual a sentença considerou que nada seria devido em razão da função de gerencia exercida pelo recorrente. A tese do reclamante é de que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois a empresa possuía a época mais de dez funcionários e porque ao alegar fato impeditivo de direito atraiu para si provar que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada. O recorrente acrescenta que sua testemunha comprovou que havia controle indireto da jornada de trabalho e confirmou que as funções exercidas pelo autor eram internas, na loja de vendas e que o término de sua jornada era média de saída era às 21h30, destacando que não há que se falar que o autor estaria enquadrado na exceção prevista no art. 62, II da CLT, pois não havia o exercício de cargo de confiança, nem que havia pagamento de gratificação de 40% de sua remuneração, requerendo, assim, a reforma da sentença quanto às sobrejornadas dos períodos acima mencionados, e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e das horas intrajornada conforme requerido na inicial, com os reflexos. Com relação ao primeiro período ( 07/03/2012 a 28/02/2013) está correta a sentença, uma vez que o próprio autor mencionou a alteração na função, na base salarial e na jornada de trabalho, sendo que o Juízo a quo deferiu o pedido com base nas declarações da testemunha do reclamante que declarou que após 07/03/2012 a jornada de trabalho era das 08H30 às 19H30, mantido o mesmo intervalo intrajornada, de 30 (trinta) minutos, de modo que está correta a sentença, que decidiu com base nos elementos probatórios constantes dos autos, ressaltando-se que a sentença não adotou a exceção do art. 62, II da CLT, ao contrário do que afirma o recorrente. Dessa forma, fica mantida a sentença quanto ao deferimento de 81,32 horas extras mensais, no período em que o autor trabalhou como consultor comercial. Quanto ao período de 01.03.2013 a 12.08.2013 em que o DD. Juízo sentenciante considerou indevidas as horas extras em razão do exercício do encargo de gerente, também não merece reforma a sentença, uma vez que foi o próprio autor que mencionou o trabalho nessa função (573565 - Pág. 7), de modo que, se o reclamante não comprovou que não exercia poderes de mando e gestão, sendo que, ao contrário, a testemunha do reclamante confirmou o pleno exercício dessa função, quando afirmou, Id 1277708 - Pág. 2, verbis: "que trabalhou nesse período na mesma equipe do reclamante; que o horário de trabalho do reclamante era semelhante ao seu; que em relação às folgas, havia necessidade de sempre metade da equipe permanecer trabalhando; que o gerente trabalhava mais que os consultores; que ele tirava