Acórdão TRT8 — 0000937-37.2013.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000937-37.2013.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-03-11
Publicação
2015-03-11

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSA - Mesmo que não se reconheça a ocorrência de doença ocupacional, a empregadora deve indenizar o trabalhador por dano moral se, durante o contrato de trabalho não adotou medidas de proteção à sua integridade física e restar evidenciado que as condições de trabalho atuaram como coadjuvante no surgimento ou agravamento de patologia de ordem degenerativa. Recurso provido em parte.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª R./ 3ª T./RO 0000937-37.2013.5.08.0121
RECORRENTE: NELSON CARDOSO BITTENCOURT
Advogado:VASCO MARTINS DE BORBOREMA NETO

RECORRIDO: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado:BRUNNO GARCIA DE CASTRO

RELATORA: Desembargadora MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSA - Mesmo que não se reconheça a ocorrência de doença ocupacional, a empregadora deve indenizar o trabalhador por dano moral se, durante o contrato de trabalho não adotou medidas de proteção à sua integridade física e restar evidenciado que as condições de trabalho atuaram como coadjuvante no surgimento ou agravamento de patologia de ordem degenerativa. Recurso provido em parte.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que figuram como recorrente e recorrida as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de conhecimento, julgar totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista. Concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário.
Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada.
Não foi instado o Ministério Público do Trabalho a emitir parecer, consoante permissivo regimental.
É o relatório.
Fundamentação
DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Contraminuta em ordem.
PRELIMINARES
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS SOBRE FATOS CONTROVERTIDOS. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV DA CF/88.
O recorrente argui a nulidade do processo a partir do indeferimento do pedido de oitiva do preposto da recorrida e produção de prova testemunhal sob alegação de que tal fato causou-lhe prejuízos, já que teve cerceado seu direito de defesa.
Sem razão.
Nos termos dos artigos 765 e 852-D da CLT c/c o art. 131 do CPC, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, de modo que a lei confere ao juiz a faculdade de determinar as provas a serem produzidas, limitar ou excluir as provas que considerar desnecessárias, estando autorizado a apreciá-las livremente, levando em conta os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, havendo apenas a exigência de indicar, na sentença, os motivos do seu convencimento, o que ocorreu no presente caso, conforme determina o artigo 93, IX da Constituição da República.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Rejeito a preliminar.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCISO LIV E 93, INCISO IX, DA CF/88. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO ART. 458 DO CPC E 832 DA CLT.
O recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional quando da decisão de embargos de declaração, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de nulidade processual.
Não lhe assiste razão.
Contra a sentença de conhecimento o autor opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado.
Tais embargos foram rejeitados, pois o juízo de origem entendeu pela inocorrência da omissão e da obscuridade apontada, fundamentando sua decisão.
Não há, portanto, que se falar em nulidade processual, mormente como no caso em questão em que toda a matéria pode ser devolvida ao conhecimento deste E. Tribunal, considerando o princípio devolutivo inerente aos recursos.
Rejeito.
MÉRITO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NA RECLAMADA - LAUDO MÉDICO PERICIAL ESTABELECE NEXO CONCAUSAL - DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA RELATIVA AO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO
O reclamante pede a reforma da decisão recorrida para reconhecer a ocorrê