Acórdão TRT8 — 0010333-71.2013.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010333-71.2013.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-03-11
Publicação
2015-03-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010333-71.2013.5.08.0013 () RECORRENTE: ALAN SOARES LIMA ADVOGADO :TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO E OUTROS RECORRIDO: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO :PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA RECORRIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATORA: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Ementa Relatório Dispensado, com base no disposto no art. 852-I da CLT. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos recursais e das contrarrazões, eis que em ordem. MÉRITO DA DIFERENÇA NO PAGAMENTO DA PARCELA DE PRODUTIVIDADE Afirma o trabalhador que cabe à empresa o controle quanto ao pagamento de parcelas como produtividade e comissões. Aduz que o método para aferição da parcela de produtividade utilizado pela empresa é o indicado na Exordial e não o estabelecido em norma coletiva. Analiso. Em sua peça de ingresso, o trabalhador afirma o seguinte: "Embora a empresa não tenha dado ciência inequívoca da pontuação e critérios adotados para apurar a Produtividade, violando o princípio da publicidade, tinha-se conhecimento que se considerava para mensurar a parcela o seguinte: 01 - Critério Caixa Caminhão: controle do volume de caixas de entregues, sendo que cada caixa de bebida entregue equivalia a R$-0,02 (dois centavos de real); 02 - Critério PDV: baseava-se na quantidade de pontos de venda atendidos (clientes), cada PDV visitado equivalia a R$-0,10 (dez centavos de real);

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010333-71.2013.5.08.0013 ()
RECORRENTE: ALAN SOARES LIMA
ADVOGADO :TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO E OUTROS
RECORRIDO: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO :PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA
RECORRIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATORA: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Ementa
Relatório
Dispensado, com base no disposto no art. 852-I da CLT.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos recursais e das contrarrazões, eis que em ordem.
MÉRITO
DA DIFERENÇA NO PAGAMENTO DA PARCELA DE PRODUTIVIDADE
Afirma o trabalhador que cabe à empresa o controle quanto ao pagamento de parcelas como produtividade e comissões. Aduz que o método para aferição da parcela de produtividade utilizado pela empresa é o indicado na Exordial e não o estabelecido em norma coletiva.
Analiso.
Em sua peça de ingresso, o trabalhador afirma o seguinte:
"Embora a empresa não tenha dado ciência inequívoca da pontuação e critérios adotados para apurar a Produtividade, violando o princípio da publicidade, tinha-se conhecimento que se considerava para mensurar a parcela o seguinte:
01 - Critério Caixa Caminhão: controle do volume de caixas de entregues, sendo que cada caixa de bebida entregue equivalia a R$-0,02 (dois centavos de real);
02 - Critério PDV: baseava-se na quantidade de pontos de venda atendidos (clientes), cada PDV visitado equivalia a R$-0,10 (dez centavos de real);
03 - Critério Quilometragem para a Rota: quanto mais o caminhão se aproximava da quilometragem estipulada pela empresa para a rota percorrida, maior seria o número de pontos obtidos por cada integrante daquele veículo (porém, a reclamada não informava o número de pontos obtidos e nem seu o valor);
04 - Critério de Devolução: Quanto menor o número de produtos que retornasse nos caminhões sem entrega, maior seria o número de pontos (porém, a reclamada não informava o número de pontos obtidos e seu o valor de cada ponto).
Acontece que a reclamada não fornecia ao reclamante os resultados diários ou mensais das entregas realizadas, o que inviabilizava o acompanhamento de sua pontuação e com isso não tinha como precisar o valor que teria a receber como incentivo de produção.
Ressalte-se que o reclamante atendia de 45 a 60 clientes por dia (média 52,5) e entregava a média de 400 caixas de bebida.
Pelo critério Caixa Caminhão o reclamante deveria receber a média de R$-205,68 mensais (400 X 0,02 = R$-8,00 x 6 = 48,00 x 4,285 = R$-205,68). Quanto ao Critério PDV o reclamante receberia mensal R$-134,97 (52,5 X 0,10 = R$-5,25 x 6 = 31,50 x 4,285 = R$-134,97).
Quanto aos demais critérios, considerando a quilometragem percorrida prevista para a rota, consumo de combustível, cumprimento de metas de devolução, faltas e atrasos ao trabalho (absenteísmo), vales físicos ou financeiros (descontos salariais), o autor estima que acumulava a média de 35 mil pontos ao mês, sendo que cada mil pontos equivalia a R$-15,00 para os Ajudantes de Rota, o que deveria lhe garantir o valor de R$-525,00 mensais (35.000 ÷ 1.000 x 15,00 = 525,00).
Ante o exposto, requer o autor o pagamento mensal da parcela de Produtividade no valor de R$-865,65 (205,68 + 134,97 + 525,00 = 865,65)."
Apesar de o trabalhador afirmar que existiam diversos fatores que incidiam no cálculo da parcela produtividade, a norma coletiva acostada aos autos prevê um critério levando em consideração somente a quantidade de caixas entregues.
Nos cálculos realizados pelo trabalhador, o critério "caixas entregues" gerou um acréscimo no salário mensal no montante de R$205,68. No doc. id. 720023, a empresa carreou aos autos as planilhas que utilizava para pagamento da parcela variável do salário. Dos seis meses apurados (contrato de trabalho estabelecido no período entre nov/2012 e maio/2013 - não sendo apresentado o mês de novembro/2012), somente em maio/2013 e março/2013