Acórdão TRT8 — 0010260-35.2013.5.08.0002 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010260-35.2013.5.08.0002 (RECURSO ORDINÁRIO) RECORRENTE: RUY MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR Adv. Paloma da Paixao Santos Adv. Adriano Muniz RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Adv. Joênia Mara Barreto Coimbra Picanço Adv. Sérgio Antonio Ferreira Galvão Adv. Giovanny Michael Vieira Navarro RELATOR:LUIS J. J. RIBEIRO Ementa DANO MORAL. O reclamante declinou, mas não comprovou os prejuízos que diz ter sofrido em razão das atitudes da reclamada, logo não restou evidenciado o preenchimento integral dos requisitos necessários à ensejar a indenização por danos morais. Improvido Relatório I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, oriundo da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. Conforme sentença de ID. 1dc795f, o MM. Juízo de primeiro grau decidiu rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar totalmente improcedente a ação. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, inconformado com a sentença, interpôs o recurso ordinário, consoante ID. n° 8832edd. A reclamada apresentou a contraminuta, conforme ID. N° 819f4a8. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, por não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO O recurso ordinário merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento d
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010260-35.2013.5.08.0002 (RECURSO ORDINÁRIO) RECORRENTE: RUY MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR Adv. Paloma da Paixao Santos Adv. Adriano Muniz RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Adv. Joênia Mara Barreto Coimbra Picanço Adv. Sérgio Antonio Ferreira Galvão Adv. Giovanny Michael Vieira Navarro RELATOR:LUIS J. J. RIBEIRO Ementa DANO MORAL. O reclamante declinou, mas não comprovou os prejuízos que diz ter sofrido em razão das atitudes da reclamada, logo não restou evidenciado o preenchimento integral dos requisitos necessários à ensejar a indenização por danos morais. Improvido Relatório I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, oriundo da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. Conforme sentença de ID. 1dc795f, o MM. Juízo de primeiro grau decidiu rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar totalmente improcedente a ação. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, inconformado com a sentença, interpôs o recurso ordinário, consoante ID. n° 8832edd. A reclamada apresentou a contraminuta, conforme ID. N° 819f4a8. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, por não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO O recurso ordinário merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito MÉRITO JORNADA DE TRABALHO O recorrente afirma que as horas extras apontadas nos controles de ponto não foram totalmente pagas pela recorrida, bem como não foram anotadas corretamente nos cartões de ponto. Diz que computava o término de sua jornada, uma vez que não ficava mais conectado no sistema, no entanto, mesmo assim, acrescenta que continuava trabalhando sem o respectivo registro das horas laboradas. Assevera que as provas dos autos, inclusive as testemunhais e o depoimento do preposto, demonstram a veracidade de suas alegações. Analiso. O reclamante, na peça de ingresso, declarou que realizava a jornada de 09h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 10 minutos de intervalo intrajornada e que a partir de maio/2011, quando passou a exercer a função de Chefe de Serviços Bancários, passou a laborar em regime de sobrejornada, no horário de 08h30 às 20h30, de segunda a sexta-feira, com 10 minutos de intervalo intrajornada. Ressaltou que os registros constantes nos cartões de ponto não correspondiam à real jornada que laborava. A reclamada, em sua defesa, impugnou o horário declinado pelo autor, sob a alegação de que é inverídica. Salientou que o obreiro, quando exercia o cargo de chefe do serviço bancário, laborava de 09h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, consoante os cartões de ponto. Destacou que o controle da jornada era marcado por meio do sistema, circunstância que obsta qualquer manipulação por parte do empregador. Pois bem. A reclamada coligiu aos autos os espelhos de ponto, os quais foram impugnados pelo autor sob o argumento de que não refletiam a real jornada do obreiro. Entendo que o ônus da prova passou a ser do autor quando da apresentação pela reclamada dos cartões de ponto, que não apresentam marcação britânica e possuem apontamentos de horas extras. Os contracheques indicam pagamentos da parcela ora analisada. Ao depor perante o Juízo o reclamante confirmou os termos da exordial. O preposto da reclamada, embora admitisse a possibilidade de execução de serviços, mesmo sem estar conectado ao sistema de dados da reclamada, negou que o autor registrasse o término de sua jornada e depois retornasse novamente ao trabalho. A primeira testemunha do obreiro apresentou depoimento contraditório nos seus próprios termos, tendo, inclusive, sido objeto de impugnação pela reclamada, sob o argumento de que disse ao Juízo, em um p