Acórdão TRT8 — 0000711-38.2013.5.08.0119 | SumLex
Ementa
NÃO DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Segundo o § 1º, do art. 897, da CLT, que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" e, assim, considerando que a delimitação e justificação também dos valores impugnados e, se a agravante não observando referidos requisitos, não delimitando os valores considerados corretos, de forma expressa e fundamentada, não há como conhecer do presente agravo de petição, ante a impossibilidade de execução imediata da parte incontroversa, como determina o dispositivo celetista acima.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000711-38.2013.5.08.0119 () AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARA S.A. - CELPA ADVOGADO: ERICK BRAGA BRITO - OAB: PA0017450DVOGADO: AGRAVADO: LANA PATRICIA QUINTELLA DUARTE ADVOGADA: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - OAB: PA014550A- RELATORA: DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA. Ementa NÃO DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Segundo o § 1º, do art. 897, da CLT, que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" e, assim, considerando que a delimitação e justificação também dos valores impugnados e, se a agravante não observando referidos requisitos, não delimitando os valores considerados corretos, de forma expressa e fundamentada, não há como conhecer do presente agravo de petição, ante a impossibilidade de execução imediata da parte incontroversa, como determina o dispositivo celetista acima. Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA. Inconformada com a r. sentença de embargos à execução as CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, interpõe agravo de petição, sob Id 662180, tempestivamente. A agravada, LANA PATRÍCIA QUINTELA DUARTE, apresentou contrarrazões, Id 1596160. Os presentes autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, por não se tratar das hipóteses previstas no artigo 103, do Regimento Interno do Egrégio TRT da 8ª Região. Fundamentação DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A agravada, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do presente recurso, mencionando que a agravante, no presente recurso não delimitou justificadamente, as matérias e os valores impugnados, mencionando apenas os itens conforme apresentados, não demonstra qual erro a ser corrigido ou excesso praticado "...impugnando dos cálculos de liquidação de forma genérica...", contrariando, assim o parágrafo 1º, do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Analiso. Com relação ao primeiro pressuposto recursal, no caso a delimitação das matérias observo que a agravante cumpriu o requisito legal, porém, quanto os valores impugnados, decerto que a agravante não delimitou os cálculos, demonstrando quais considera incorretos e quais os incontroversos, e, nesse ponto, cabe mencionar que a agravante mencionou, entre outros argumentos, apenas que "...Reza o § 1º, do art. 897, da CLT, que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença (...) Em decorrência disso, não pode o FGTS incidir sobre as férias + 1/3 pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, por ser verba de natureza indenizatória (...) Por conta disso, tem-se que o cálculo apresentado está incorreto, vez que, em desobediência ao entendimento pacífico do TST, calculou o FGTS + 40% sobre as férias + 1/3." (Id's .662180 e 662180). Com efeito, segundo o § 1º, do art. 897, da CLT, "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" e, assim, considerando que a delimitação e justificação também dos valores impugnados e, se a agravante não observou referidos requisitos, pois não delimitou os valores considerados corretos, de forma expressa e fundamentada, não há como conhecer do presente agravo de petição, ante a impossibilidade de execução imediata da parte incontroversa, como determina o dispositivo celetista acima. Dessa forma, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e não conheço do present