Acórdão TRT8 — 0010621-31.2013.5.08.0009 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010621-31.2013.5.08.0009 RECORRENTE: SANDRA SOCORRO DE SOUZA SANTOS Advogado: Milton Souza Figueiredo Júnior RECORRIDOS: CLUBE DO REMO Advogado: Paulo Coimbra de Araújo RELATORA: DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Ementa I - TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA- O magistrado trabalhista, como diretor do processo (art. 765, da CLT), deve ter a sensibilidade de distribuir o ônus probatório a quem tem mais facilidade em sua produção. II - TRABALHADORA QUE VOLTA A TRABALHAR ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO PÓS-CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Trabalhadora que volta a laborar durante o período que estava se recuperando de cirurgia de ESTERECTOMIA TOTAL ABDOMINAL configura violação ao seu direito à personalidade e, consequente, faz jus a indenização por danos morais. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que são partes as acima identificadas. A magistrada de origem julgou parcialmente procedente os pedidos da reclamante para condenar a reclamada a comprovar o recolhimento de INSS sobre o valor do salário relativo ao pacto laboral da autora, determinando a incidência de contribuições à previdência social, as quais devem ser arcadas exclusivamente pela reclamada, uma vez que se omitiu quanto a sua responsabilidade de, na época apropriada, reter os valores devidos pela empregada e efetuar os recolhimentos legais, devendo comprovar o recolhimento no NIT da reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão. Após devidamente notificados houve interposição de recurso ordinário apenas pela reclamante (id bac6fe6). Não houve apresentação de contrarrazões pela reclamada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do egrégio TRT da 8ª Região. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recursos ordinário, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010621-31.2013.5.08.0009 RECORRENTE: SANDRA SOCORRO DE SOUZA SANTOS Advogado: Milton Souza Figueiredo Júnior RECORRIDOS: CLUBE DO REMO Advogado: Paulo Coimbra de Araújo RELATORA: DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Ementa I - TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA- O magistrado trabalhista, como diretor do processo (art. 765, da CLT), deve ter a sensibilidade de distribuir o ônus probatório a quem tem mais facilidade em sua produção. II - TRABALHADORA QUE VOLTA A TRABALHAR ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO PÓS-CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Trabalhadora que volta a laborar durante o período que estava se recuperando de cirurgia de ESTERECTOMIA TOTAL ABDOMINAL configura violação ao seu direito à personalidade e, consequente, faz jus a indenização por danos morais. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que são partes as acima identificadas. A magistrada de origem julgou parcialmente procedente os pedidos da reclamante para condenar a reclamada a comprovar o recolhimento de INSS sobre o valor do salário relativo ao pacto laboral da autora, determinando a incidência de contribuições à previdência social, as quais devem ser arcadas exclusivamente pela reclamada, uma vez que se omitiu quanto a sua responsabilidade de, na época apropriada, reter os valores devidos pela empregada e efetuar os recolhimentos legais, devendo comprovar o recolhimento no NIT da reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão. Após devidamente notificados houve interposição de recurso ordinário apenas pela reclamante (id bac6fe6). Não houve apresentação de contrarrazões pela reclamada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do egrégio TRT da 8ª Região. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recursos ordinário, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DO DANO MORAL A reclamante requer a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos moras. Afirma que, em 31.03.2011, em pleno vigor do seu contrato de trabalho, foi internada para intervenção cirúrgica, passando por uma cirurgia de Esterectomia Total Abdominal, vindo a ter alta no dia 02.04.2011, quando recebeu atestado para permanecer em repouso absoluto durante 30 dias após o procedimento, documento que foi devidamente protocolado no dia 05.04.2011. Porém, apenas somente 10 dias após o procedimento cirúrgico a reclamada ligou para a obreira com a finalidade de que voltasse ao clube, mesmo sabendo do seu estado pós-cirúrgico. Analiso. Analisando o acervo probatório, percebe-se, primeiramente, como incontroverso o fato de existência de procedimento cirúrgico ao qual foi submetida a reclamante (ESTERECTOMIA TOTAL ABDOMINAL), em 30.03.2011. Bem como, o atestado médico estabelecendo um período pós-cirúrgico, com repouso absoluto de 30 (trinta) dias. Além disso, há comprovação de recebimento do atestado pela reclamada, em 05.04.2011, conforme assinatura e carimbo do Sr. Pedro Siqueira Ramos, à época trabalhando no Departamento de Pessoal do Clube do Remo. Assim, para configuração da violação à personalidade da obreira, falta apenas a comprovação de desrespeito ao período destinado ao seu restabelecimento após ser submetida a um procedimento cirúrgico. A reclamante afirma que apenas 14 dias após sua operação foi dada ordem pelo Sr. Mário Sérgio para seu retorno ao labor. A reclamada através do depoimento pessoal de sua preposta, Sra. Maria José Gomes Pontes, afirmou que o Sr. Mário Sérgio entrou em contato com a reclamante para retornar ao trabalho, mas não soube precisar quando isso aconteceu, acrescentou que a reclamada não possui controle de jornada de trabalho de seus trabalhadores. A úni