Acórdão TRT8 — 0010479-09.2013.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010479-09.2013.5.08.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-03-11
Publicação
2015-03-11

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO - É possível o reconhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador (artigo 483 da CLT), quando acusa injustamente o funcionário de furto, acarretando sua má fama perante os demais empregados e tornando, por conseguinte, insuportável a manutenção do contrato de emprego. Entretanto, a alegação deve ser provada pelo reclamante, o que não ocorreu na hipótese. Sentença que indeferiu o pedido mantida.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010479-09.2013.5.08.0015 ()

RECORRENTE: JAMILLY LARISSA MARTINS MANCO
Advogado: Claudio de Souza Miralha Pingarilho

RECORRIDA: LOJAS MARISA
Advogada: Fernanda Garcez Lopes de Souza

RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO - É possível o reconhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador (artigo 483 da CLT), quando acusa injustamente o funcionário de furto, acarretando sua má fama perante os demais empregados e tornando, por conseguinte, insuportável a manutenção do contrato de emprego. Entretanto, a alegação deve ser provada pelo reclamante, o que não ocorreu na hipótese. Sentença que indeferiu o pedido mantida.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como recorrente e recorrida as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a reclamação para declarar que a rescisão do contrato de trabalho foi a pedido da reclamante, condenando reclamada a dar a baixa do contrato na CTPS na data de 20/09/2013 e a pagar as seguintes parcelas: "saldo de salário, 13º salário proporcional 9/12, férias proporcionais + 1/3 10/12, além de FGTS sobre saldo de salário, 13º salário 9/12 e férias + 1/3 10/12 (a serem depositados na conta vinculada); multa do artigo 477 CLT; multa do artigo 467 da CLT em relação às parcelas de saldo de salário, 13º salário proporcional 9/12, férias proporcionais + 1/3 10/12. Cominou custas processuais pela reclamada de R$93,08 sobre a condenação de R$4.653,89.
Insatisfeita, a reclamante interpôs recurso ordinário.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT8.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário por observar os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
DA RESCISÃO INDIRETA
A reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta por entender que não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que foi acusada de furto na empresa.
Alega, em síntese, que diferentemente do que entendeu o MM Juízo singular, comprovou que foi acusada de furtar mercadorias da reclamada e essa acusação repercutiu entre os demais empregados, sendo que o fato de não ter requerido imediatamente a rescisão indireta não significa que a situação vivenciada não era suficiente para caracterizá-la.
Relata que tentou manter seu trabalho mas somente com o passar dos dias percebeu que as acusações contra si lançadas geraram desconfiança e olhares atravessados de seus colegas, não suportando mais a sensação de injustiça e indignação.
Ressalta que vinte dias é prazo razoável para caracterizar a imediatidade, apesar de não ser requisito necessário para se caracterizar rescindido o contrato por culpa do empregador, em razão do princípio da hipossuficiência, além de que pequenas divergências no depoimento da testemunha não são suficientes para invalidá-lo.
Afirma que a reclamada deveria ter juntado a filmagem de seu circuito interno para comprovar a existência ou não do dano sofrido pela reclamante.
Sem razão.
A autora postulou a rescisão indireta sob a alegação de que foi acusada de furto de mercadoria por sua chefe e, em decorrência disto, teria passado a ser mal vista por seus colegas de trabalho.
Como tais fatos foram negados pela reclamada, incumbiu à reclamante o ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT e 333, I do CPC, do qual não se desincumbiu.
É que para comprovar sua tese, a reclamante arrolou uma única testemunha, cujo depoimento, realmente, não pode considerado, pois além de não precisar quando teria visto a reclamante ser acusada de furto, foi contrad