Acórdão TRT8 — 0010663-65.2013.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010663-65.2013.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-03-11
Publicação
2015-03-11

Ementa

ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrada nos autos a prática de improbidade, pelo autor da ação, impõe-se a sanção prevista no 482, a, da CLT, afastando-se o argumento de perdão tácito, uma vez que a demora no procedimento apuratório não está ligada a nenhum fato que implique em animo de perdoar o recorrente, ressaltando-se a complexidade do ato de investigação, por órgão sediado em outro Estado e com necessidade de ouvir muitas pessoas com conhecimento dos fatos, e, por fim, ressalte-se que o ônus da prova foi devidamente observado pela reclamada, que cumpriu seu mister, apresentando testemunhas com conhecimento dos fatos e que confirmaram, na forma do artigo 818, da CLT, c/c o artigo 333, II, do CPC, o ato imputado ao trabalhador, que, de tão grave, não aconselha a conversão da pena para advertência, por isso ratifico a justa causa, tal qual como reconhecida pelo DD. Juízo sentenciante.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010663-65.2013.5.08.0014 ()
RECORRENTE: DOMINGOS RENATO FIGUEIREDO ALVES
Advogada: Clivia Lobato Gantuss
RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A.
Advogado: Rui Frazão de Sousa e outros

RELATORA: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Ementa
ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrada nos autos a prática de improbidade, pelo autor da ação, impõe-se a sanção prevista no 482, a, da CLT, afastando-se o argumento de perdão tácito, uma vez que a demora no procedimento apuratório não está ligada a nenhum fato que implique em animo de perdoar o recorrente, ressaltando-se a complexidade do ato de investigação, por órgão sediado em outro Estado e com necessidade de ouvir muitas pessoas com conhecimento dos fatos, e, por fim, ressalte-se que o ônus da prova foi devidamente observado pela reclamada, que cumpriu seu mister, apresentando testemunhas com conhecimento dos fatos e que confirmaram, na forma do artigo 818, da CLT, c/c o artigo 333, II, do CPC, o ato imputado ao trabalhador, que, de tão grave, não aconselha a conversão da pena para advertência, por isso ratifico a justa causa, tal qual como reconhecida pelo DD. Juízo sentenciante.
Relatório
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 14 VARA DO TRABALHO DE BELÉM.
Inconformada com a r. sentença de 2d0a71f que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$296,72 a título de multa de 5% do piso salarial estabalecido no Acordo Coletivo de Trabalho, por infração às cláusulas 52ª, 53ª e 45ª, o reclamante interpõe recurso ordinário (Id 5ef7d23), tempestivamente.
Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões (id d7b8b62).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
Fundamentação
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.

DA PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA POR AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPECÍFICA

O recorrente suscita a preliminar em epigrafe, alegando que a recorrida não contestou os pedidos de nulidade do procedimento administrativo disciplinar e de reintegração ou danos morais e, diante da ausência de contestação especifica, requer seja acolhida a preliminar e aplicada a confissão ficta para "...consequentemente ser reformada a r. sentença de 1º grau."
A matéria aduzida acima refere-se à análise do ônus da prova e, portanto, trata-se de questão a ser apreciada na verificação do mérito recursal, além disso, tal matéria foi examinada no primeiro grau, conforme se pode verificar na sentença, ID 36843e3 Pag. 2, razão porque rejeito a preliminar em destaque.
Mérito
DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA/DA REINTEGRAÇÃO
Recurso da parte
O recorrente não se conforma com a sentença que confirmou a justa causa aplicada pela recorrida, sustentando, em síntese, que o procedimento investigatório do GTA que embasou a aplicação da justa causa seria nulo e ilegal, pois não observou o contraditório e a ampla defesa, eis que foi convocado a comparecer na empresa em 26/02/2013 sem informações sobre o que se tratava e nesta mesma hora foi inquirido por uma comissão, sem que para tanto fosse cientificado dos fatos e/ou acusações e "...não lhe foi deferido o direito de acompanhamento de advogado, ou mesmo possibilitado que apresentasse provas documentais e testemunhais de suas alegações...".
Relata que após a data mencionada acima "...a comissão ainda ouviu outras pessoas e solicitou provas que achava necessárias, tudo sem ciência do Recorrente. Na verdade após prestar as informações solicitadas pela comissão, o Recorrente acreditou que o mal entendido havia acabado e continuou a trabalhar normalmente. Assim, mantiveram o Recorrente ignorante dos atos, testemunhos e quaisquer ou