Acórdão TRT8 — 0010442-06.2013.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010442-06.2013.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-03-11
Publicação
2015-03-11

Ementa

IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FACE DO INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SÚMULA 219, I, DO C. TST. NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NUNCA SUPERIORES A 15% (QUINZE POR CENTO), NÃO DECORRE PURA E SIMPLESMENTE DA SUCUMBÊNCIA, DEVENDO A PARTE ESTAR ASSISTIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO OU ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO LHE PERMITA DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA RESPECTIVA FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010442-06.2013.5.08.0007
RECORRENTES: JHONY COSTA DA SILVA
Advogado: Waldo Baleixe da Costa
GAFISA S/A
Advogado: Luiz Flávio Valle Bastos
GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Luiz Flávio Valle Bastos

RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FACE DO INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, DO C. TST. NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NUNCA SUPERIORES A 15% (QUINZE POR CENTO), NÃO DECORRE PURA E SIMPLESMENTE DA SUCUMBÊNCIA, DEVENDO A PARTE ESTAR ASSISTIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO OU ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO LHE PERMITA DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA RESPECTIVA FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO.
Relatório
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Belém.
Inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, as partes interpõem, tempestivamente, recursos ordinários a este Egrégio TRT da 8ª Região, as reclamadas sob ID n. f4b048a, e o reclamante, Id n. a35608b.
Devidamente intimadas as partes, houve apresentação de contrarrazões, pelo reclamante ID 55f171a e pelas reclamadas, ID 0e5fb84.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade e das contrarrazões, porque em ordem.
Mérito
RECURSO DAS RECLAMADAS
DA PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA INSTÂNCIA AD QUEM DE TODA A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS E EM CONTESTAÇÃO
As reclamadas suscitam em sede preliminar a necessidade de revisão de todo o processo, em especial a matéria deduzida em suas contestações, na forma do artigo 515, § 1º e 2º do CPC, em face da devolução "... trazendo a este E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região toda a matéria debatida nos autos para sua regular reapreciação." (Id a35608b).
A matéria constante das razões recursais da reclamada envolve tão somente a revisão do pedido de diferenças de horas extras que foi deferia ao recorrido, conforme se pode verificar ao Id.f4b048a, sendo que, entretanto, a aplicação do artigo 515, § 1º e 2º do CPC tem sido utilizada plenamente nesta Especializada, quando pertinente.
Dessa forma, a preliminar aduzida pela recorrente menciona a necessidade de apreciação de matéria posta a revisão do Tribunal, face ao efeito devolutivo do recurso ordinário, o que será verificado na análise do mérito recursal e portanto, à míngua de amparo legal, rejeita-se a prefacial em destaque.
DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS
As reclamadas insurgem-se contra o deferimento da parcela de diferenças horas extras, sob alegação de que não restou provado nos autos o direito a percepção destas parcelas.
Afirma que foi confirmado o trabalho na jornada semanal, de segunda a sexta-feira, de 7h00 às 17h00 e de 07h00 às 16h00 na sexta-feira, acrescentando que havia acordo de compensação de jornada, o qual consta nos autos e, portanto, considera devidamente cumprido seu ônus processual, na forma do artigo 818 da CLT c/c o art 333, II, do CPC, ao contrário, do reclamante, que deveria fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e desse encargo não se desincumbiu.
Não lhe assiste razão.
O pedido de horas extras teve como suporte o quantum excedente do limite de horas extras determinado pela empresa, mesmo impondo uma jornada de trabalho alegada pelo autor da ação, de 07h00 às 12h00 e de 13h00 às 19h00 ou 20h00 horas, de segunda a sexta e aos sábados até às 16h00, em contraponto a jornada mencionada pela reclamada, conforme destacada no parágrafo anterior.
De fato, nos termos do artigo 818 da CLT c/c o art 333, I, do CPC, constituía ônus do recorrido a comprovação dos fatos alegados, máxime tratando de pedido de diferenças de horas extras (no total de 30 HORAS EXTRAS,A 50% E 8 HORA