Acórdão TRT8 — 0001526-59.2013.5.08.0111 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a contradição neles alegada, afinal, não tiver se caracterizado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 3ª T./ED/RO 0001526-59.2013.5.08.0111 EMBARGANTES: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA. CENTRO EDUCACIONAL COLÉGIO PINHEIRO LTDA. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL MADRE CELESTE EPP S/C EDUCACIONAL COLÉGIO QUINGOSTA PINHEIRO LTDA. - EPP Dr. José Raimundo Costa da Silva EMBARGADOS: MARIA NATALINA MODESTO JANSEN RODRIGUES Dr. Andrey Lopes Gomes C.M.B DIAS PINHEIRO - ME S.M.B DIAS PINHEIRO - ME ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ESMAC ANANINDEUA Dr. Eduardo Henrique Angelim Mendes Segundo RELATOR:MÁRIO LEITE SOARES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a contradição neles alegada, afinal, não tiver se caracterizado. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como embargantes, SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA., CENTRO EDUCACIONAL COLÉGIO PINHEIRO LTDA., SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL MADRE CELESTE EPP e S/C EDUCACIONAL COLÉGIO QUINGOSTA PINHEIRO LTDA. - EPP e, como embargados, MARIA NATALINA MODESTO JANSEN RODRIGUES, C.M.B DIAS PINHEIRO - ME, S.M.B DIAS PINHEIRO - ME e ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ESMAC ANANINDEUA. As reclamadas SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA., CENTRO EDUCACIONAL COLÉGIO PINHEIRO LTDA., SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL MADRE CELESTE EPP e S/C EDUCACIONAL COLÉGIO QUINGOSTA PINHEIRO LTDA. - EPP opõemembargos declaratórios (ID 0a2bdb8), alegando a ocorrência de contradição no acórdão de ID 32cc1fd) e a necessidade de fazer prequestionamento. Em síntese, questionam o julgado embargado por tê-las condenado ao pagamento de horas extras e intervalares pelo período de fevereiro/2010 até o fim do pacto. Neste particular, consideram contraditório que o acórdão embargado aluda ao fato da autora ter sido chefe de RH e de que ela não tinha controle de jornada - o que lhes parece suficiente para indeferir as horas extras e intervalares - sendo que, ao revés, o acórdão deferiu tais parcelas de fevereiro de 2010 até o fim do pacto. Outrossim, prequestionam violação ao artigo 62, II, da CLT. A reclamante manifestou-se sobre os embargos no ID 1a06a35, pugnando por sua rejeição e pela aplicação às embargantes de multa por embargos protelatórios. Fundamentação Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação da parte contrária, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Horas Extras e Intervalares. Contradição. Prequestionamento. Conforme já se viu retro, aempresa embargante, sob a alegação de contradição e a necessidade de fazer prequestionamento, insurge-se, na verdade, contra a decisão turmária que estendeu sua condenação ao pagamento de horas extras e intervalares até o fim do pacto laboral. As razões de decidir turmárias evidenciam, entretanto, que, ao revés do alegado pela embargante, a E. Turma Julgadora dirimiu a controvérsia de forma congruente e se manifestando sobre todos os pontos relevantes para o seu deslinde, não restando, portanto, matéria a esclarecer. Com efeito, no que tange às horas extras e intervalares, a Egrégia Turma Julgadora, julgando o recurso patronal, registrou, inicialmente, que o artigo 62, II da CLT e seu parágrafo único, estabelecem dois requisitos para o trabalhador não fazer jus a horas extras: o acréscimo salarial nunca inferior a 40% do salário efetivo e o exercício de gerência, com poderes de mando, comando e gestão na empresa. Em seguida, o acórdão observou que as rés não lograram se desvencilhar do encargo probatório referente àqueles requisitos, na medida em que não só não comprovaram que a autora exercia cargo de gerência, com poderes de mando, comando e gestão, como também não demonstram o seu acréscimo salarial não inferior a 40% do salário efetivo, uma vez que não apresentaram qualque