Acórdão TRT8 — 0010300-93.2013.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010300-93.2013.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-09
Publicação
2015-03-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010300-93.2013.5.08.0009 (ROPS) RECORRENTE: MAYARA JANE RIBEIRO VIEIRA Advogado(s): Dra. Jacilene de Nazaré Fernandes Rodrigues e outra, ID nº. 428235 - Pág. 1. RECORRIDOS: RITA DE CÁSSIA S LIMA - ME Advogado(s): Dra. Patrícia Anunciação das Chagas e outro, ID nº. 447879. E CLARO S/A Advogado(s): Dr. Ricardo Serruya Soriano de Mello e outros, ID's nº. 1194038 e 1194044. RELATOR: Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Belém(PA) Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo (ID's nº. 1304156, 1322642 e 1375549), subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos (ID nº. 428235), e isento de preparo, observando-se que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita (ID nº. 1224143). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010300-93.2013.5.08.0009 (ROPS)

RECORRENTE: MAYARA JANE RIBEIRO VIEIRA
Advogado(s): Dra. Jacilene de Nazaré Fernandes Rodrigues e outra, ID nº. 428235 - Pág. 1.

RECORRIDOS: RITA DE CÁSSIA S LIMA - ME
Advogado(s): Dra. Patrícia Anunciação das Chagas e outro, ID nº. 447879.
E
CLARO S/A
Advogado(s): Dr. Ricardo Serruya Soriano de Mello e outros, ID's nº. 1194038 e 1194044.

RELATOR: Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes

ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Belém(PA)
Ementa
Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo (ID's nº. 1304156, 1322642 e 1375549), subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos (ID nº. 428235), e isento de preparo, observando-se que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita (ID nº. 1224143).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Do vínculo de emprego.
A reclamante afirmou na inicial que "foi contratada pela primeira reclamada para laborar na função de promotora de vendas, sendo admitida em 29/08/2012 e demitida imotivadamente em 28/02/2013 ... O labor da autora era realizado em Municípios próximos a capital, para onde era conduzida todos os dias em um veículo do tipo Van de propriedade da primeira reclamada, com logomarca da segunda demandada (CLARO), juntamente com as demais funcionárias para vender produtos desta. Para o exercício de suas funções a demandante laborava das 05:00 às 20:00 horas de segunda à sexta-feira. Na realização do labor diário, era necessário estar no local determinado pela 1ª reclamada às 4:30 horas, pois o horário de saída do veículo que transportava a demandante com as demais funcionárias até o Município onde iriam trabalhar era às 5:00 horas. Da mesma forma, ocorria no final do labor, pois saíam do local após às 18:00 horas e viajavam até Belém, o que ocorria por volta das 20:00 horas ... A reclamante laborou até a data acima declinada, ocasião em que foi dispensada pela primeira reclamada, sem contudo, receber as verbas rescisórias a que faz jus", ID nº. 428233 - Pág. 4/6.
Diante de tais alegações pleiteou as "bonificações em atraso, horas extras, aviso prévio, férias prop. + 1/3, 13º salário/2012 e 2013, além de FGTS, multa de 40%, multa do art. 477, § 8º da CLT, multa por ausência de assinatura da carteira de trabalho e guias de seguro desemprego ou indenização equivalente", D nº. 428233 - Pág. 6.
Em sede de contestação, a reclamada RITA DE CÁSSIA S LIMA - ME negou a existência de vínculo de emprego entre as partes, ao argumento de que a reclamada " ... jamais a contratou, não possui van ou qualquer outro veículo para transporte de pessoas e não é sua empregadora, considerando que houve entre as mesmas uma eventual troca de favores, a qual nem pode chamar de prestação de serviço, como ficará provado com a instrução", ID nº. 1208598 - Pág. 5(grifo original).
Já a CLARO S/A defendeu-se afirmando que "não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo cumprimento dos créditos trabalhistas da reclamante, uma vez que entre a primeira e segunda reclamada CLARO S/A é, de ordem civil, cujo abjeto é a representação comercial, de forma independente e autônoma, sem qualquer espécie de subordinação e sem exclusividade. Ademais, em nenhum momento a Reclamante faz prova de que, de fato, mantivera uma relação empregatícia com a primeira Reclamada RITA DE CÁSSIA S. LIMA ME", ID nº. 1194135 - Pág. 5/6.
A sentença rejeitou o pedido, sob o seguinte fundamento:
"estando flagrante in casu que a reclamante alterou a verdade dos fatos, não há como considerar verdadeira a tese da exordial, muito menos adivinhar como de fato se deu a prestação de serviços, se vinculada a primeira, ou segunda reclamadas, ou mesmo a empresas estranhas a lide como Ivo amaral e Big Benn. Deixo de reconhecer o ví