Acórdão TRT8 — 0011294-15.2013.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0011294-15.2013.5.08.0206
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-03-09
Publicação
2015-03-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PJE TRT/4ª T./RO 0011294-15.2013.5.08.0206 RECORRENTE: ALUSA ENGENHARIA S.A DrªLuciana Arduin Fonseca e outros RECORRIDO: JOSÉ EDSON QUARESMA DA SILVA Dr. Ramon Batista do Rego e outros I - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS 50% E 100%. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. Constatado a prestação de horas extras habituais, descaracteriza-se o acordo individual de compensação e prorrogação de horas, pelo que devidas as diferenças de horas extras 50% e 100%, posto que há provas nos autos da extrapolação do horário legal devido enquanto turnos ininterruptos de revezamento. II - HORÁRIO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA ANULATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. Não tendo se desincumbido do encargo probatório, deve prevalecer os cartões de ponto apresentados, pelo que deve ser alterada a sentença de piso. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente, ALUSA ENGENHARIA S/A, e como recorrido, JOSÉ EDSON QUARESMA DA SILVA. A sentença de ID nº 69c0ad3 (fls. 655/666), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Anna Laura Coelho Pereira, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas de diferenças de horas extras a 50% com reflexos, diferenças de horas extras a 100% com reflexos, além de juros e correção monetária; concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformada, a reclamada apresenta recurso ordinário de ID nº 422778a (fls. 675/683), pugnando pela improcedência das horas extras e intervalo intrajornada. O reclamante não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente notificado para esse fim, conforme ID d503f69 (fl. 719). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PJE TRT/4ª T./RO 0011294-15.2013.5.08.0206
RECORRENTE: ALUSA ENGENHARIA S.A
DrªLuciana Arduin Fonseca e outros

RECORRIDO: JOSÉ EDSON QUARESMA DA SILVA
Dr. Ramon Batista do Rego e outros

I - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS 50% E 100%. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. Constatado a prestação de horas extras habituais, descaracteriza-se o acordo individual de compensação e prorrogação de horas, pelo que devidas as diferenças de horas extras 50% e 100%, posto que há provas nos autos da extrapolação do horário legal devido enquanto turnos ininterruptos de revezamento.
II - HORÁRIO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA ANULATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. Não tendo se desincumbido do encargo probatório, deve prevalecer os cartões de ponto apresentados, pelo que deve ser alterada a sentença de piso.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente, ALUSA ENGENHARIA S/A, e como recorrido, JOSÉ EDSON QUARESMA DA SILVA.
A sentença de ID nº 69c0ad3 (fls. 655/666), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Anna Laura Coelho Pereira, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas de diferenças de horas extras a 50% com reflexos, diferenças de horas extras a 100% com reflexos, além de juros e correção monetária; concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformada, a reclamada apresenta recurso ordinário de ID nº 422778a (fls. 675/683), pugnando pela improcedência das horas extras e intervalo intrajornada.
O reclamante não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente notificado para esse fim, conforme ID d503f69 (fl. 719).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso porque em ordem.

Mérito
Recurso da parte
Horas extras (50% e 100%) e reflexos
Insurge-se contra a sentença que deferiu horas extras, pois sempre cumpriu corretamente seus pagamentos, conforme documentos juntados. Alega que não há turnos ininterruptos de revezamento, tampouco horas extras após a 6ª hora diária.
Aduz que em todas as oportunidades em que houve labor extraordinário, as horas excedentes foram devidamente apontadas e pagas, acrescidas do adicional, por isso nada deve ao autor.
Entende que o ônus da prova quanto as horas extraordinárias cabe ao reclamante, segundo o art. 818 da CLT e 333, I do CPC.
Analiso.
Constato que o reclamante efetivamente laborava tanto pela parte do dia como pela noite, restando, incontroverso, diante da análise dos cartões de ponto, a variação do horário de trabalho e a produção ininterrupta da reclamada, fato que caracteriza turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição. Sem dúvida, essa jornada de trabalho é mais prejudicial ao trabalhador e abrangia as 24 horas do dia. O autor trabalhou das 7h às 17, das 14h às 01h, das 22h às 8h, das 18h às 07/08 horas, pelo que laborava em turnos realizados pela manhã, tarde e noite.
A reclamada apesar de mencionar norma coletiva, não a apresentou, ou seja, deixou de provar a regularidade da negociação coletiva.
O acordo de compensação tampouco restou confirmado na análise dos cartões de ponto. Ao contrário, observo que houve prestação de horas extras habituais, pelo que entendo que foi descaracterizado o acordo individual de compensação de jornada, aplicável ao caso o item IV, da Súmula 85, do TST.
Não cabe ao juízo cotejar os controles de ponto com os recibos, pois tal encargo é da recorrente, em atenção ao princípio da impugnação específica constante do art. 302 do CPC, o que efetivamente não foi cumprido.
Ademais, o que observo nos controles de frequência é que o trabalhador ultrapassava habitualmente o limite de 08 horas den