Acórdão TRT8 — 0010393-53.2013.5.08.0010 | SumLex
Ementa
VÍNCULO EMPREGATÍCIO . COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART 3º DA CLT . EXISTÊNCIA . Preenchidos, no caso concreto, todos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício (art. 3º da CLT), torna-se inequívoca a existência da relação de emprego entre as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010393-53.2013.5.08.0010 (RO) RECORRENTE: MARQUÊS PINTO NAVEGAÇÃO LTDA. Advogado: Dr. Bruno Mota Vasconcelos, ID nº. 1285848 - Pág. 1. RECORRIDO: ROBSON JÚNIOR PINHEIRO DO CARMO Advogado: Dr. Francisco Borges dos Santos Quaresma Neto, ID nº. 450862 - Pág. 1. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES Ementa VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART 3º DA CLT. EXISTÊNCIA. Preenchidos, no caso concreto, todos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício (art. 3º da CLT), torna-se inequívoca a existência da relação de emprego entre as partes. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Décima Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes, como recorrente, Marquês Pinto Navegação Ltda e, como recorrida, Robson Júnior Pinheiro do Carmo. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, acolheu parcialmente os pedidos constantes da inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no período de 12.02.2010 a 17.06.2013, e condenar a reclamada na obrigação de fazer a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, bem como no pagamento das parcelas listadas na parte conclusiva da sentença. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita(ID nº. 51f7e2c). A reclamada recorre a este E. Regional, por meio das razões de ID nº. 79e9e53, pleiteando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do contrato de emprego e às parcelas dele decorrentes. O reclamante não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente notificado para tal conforme ID's nºs. 6c9db43, 536e7ee e f8ad231. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103 do Regimento interno deste E. Regional. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo (ID's nº s. f380da3 e 79e9e53), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID nº. 1285848), e o preparo está em ordem (ID nº. 8039979 - Págs. 1 e 2). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Do vínculo de emprego. O reclamante afirmou na inicial que " foi admitido pela Reclamada em 12 de fevereiro de 2010 para exercer a função de segurança, tendo laborado até 17 de junho de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. Trabalhava todas as 2ª, 4ª e 6ª feiras das 19:30 as 7:30 h sem intervalo para alimentação, e pelo menos uma vez no mês, laborava aos finais de semana. Recebia, quando do seu desligamento, salário mensal de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais). Cumpre informar que o Reclamante não teve a sua CTPS anotada e nada lhe foi pago a título de verbas rescisórias", ID nº. 450848 - Pág. 1/2. Por este motivo, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa, ora reclamada, bem como a anotação e baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, o pagamento das parcelas rescisórias, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao pacto laboral, indenização substitutiva pelo não cadastramento no PIS e indenização por dano moral no valor de R$30.000,00(trinta mil reais), em razão da omissão da reclamada em anotar o contrato de trabalho em sua CTPS. Em contestação, a reclamada negou a existência da relação de emprego, alegando que o reclamante jamais foi seu empregado nos moldes do art. 2º e 3º da CLT. Ademais, argumentou que "o reclamado tem como contratado desde o ano de 2010 para fazer sua segurança o Sr. Mickley Robertson, o qual é policial militar e ofereceu serviços de segurança para o reclamando, fornecendo seu pessoal, pessoal esse que possui vínculo trabalhista com o referido senhor e jamais com o reclamado", pelo que conclui que as alegações do reclamante "não tem o condão de caracterizar vínculo empregatício com o reclamado e sim, se for o caso, talvez, com o Sr. Mickle