Acórdão TRT8 — 0011645-82.2013.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0011645-82.2013.5.08.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-09
Publicação
2015-03-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0011645-82.2013.5.08.0207 (ROPS) RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA Advogados: Dr. Gustavo Pereira de Andrade e outros, ID nº. a7e1117. RECORRIDO: LUCICLEU DOS SANTOS FREIRE Advogados: Dr. Rafael Xavier Rodrigues e outro, ID nº. 425768. RELATOR: Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Macapá(AP) Ementa Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: adequado, tempestivo(ID nº. 158033d e 7a7dedd), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos(ID nº. a7e1117) e o preparo está em ordem(ID nº. 77133a7). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0011645-82.2013.5.08.0207 (ROPS)

RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
Advogados: Dr. Gustavo Pereira de Andrade e outros, ID nº. a7e1117.

RECORRIDO: LUCICLEU DOS SANTOS FREIRE
Advogados: Dr. Rafael Xavier Rodrigues e outro, ID nº. 425768.

RELATOR: Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes

ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Macapá(AP)
Ementa
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: adequado, tempestivo(ID nº. 158033d e 7a7dedd), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos(ID nº. a7e1117) e o preparo está em ordem(ID nº. 77133a7).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Das diferenças de auxílio - transporte.
O reclamante pleiteou o pagamento das diferenças de auxílio-transporte, ao argumento de que "o valor da tarifa utilizada para se calcular o pagamento do referido benefício, esta aquém ou menor, do valor da maior tarifa rodoviária urbana. Para exemplificar, como a maior tarifa em 2008, é de R$1,95, e a empresa comprometeu-se a fornecer inicialmente 2 passagens diárias, por mês de 22 dias, o valor do auxílio transporte deveria ser de R$85,80(R$ 1,95 x 2= 3,90 x 22= 85,80) até 01/04/2009 e NÃO R$75,60, consoante aponta o contracheque de junho de 2008. Sendo que, a partir de 01/05/2009 reclamada passaria a fornecer 4 passagens diárias, assim o valor do auxílio transporte deveria ser de R$171,60(R$ 1,95 x 4= R$ 7,80 x 22= 171,60) e NÃO R$75,60, conforme atesta o contracheque de junho de 2009. Destarte, não resta dúvida de que o valor pago a título de auxílio transporte, não corresponde ao valor da maior tarifa rodoviária urbana, sendo incontroverso o descumprimento do estabelecido nos instrumentos coletivos, por parte da reclamada", ID nº. 425746 - Pág. 5(grifo original).
O Juízo de primeira instância acolheu o pedido, sob o seguinte fundamento:
"Analisando os contracheques(ID's 425854, 425862 e 425869) verifica-se que houve pagamento de auxílio-transporte durante o período informado, contudo em valor menor do que o devido, pois não observada a incontroversa maior tarifa rodoviária urbana(de R$1,95 até julho/2011 e de R$2,30 a partir de agosto/2011). Destarte, devido o pagamento das diferenças pleiteadas na razão de: a)02 vales-transportes por dia de trabalho de 10.09.2008(em razão da prescrição da pretensão anterior) até 30.04.2009; b)04 vales-transportes por dia de trabalho de 01.05.2009 até 31.12.2011, conforme os valores indicados em exordial", ID nº. 158033d - Pág. 4.
Inconforma-se a reclamada com a r. decisão, sob a tese de que "o auxílio deve ser pago a quem manifesta a necessidade de recebê-lo e autorize o desconto do percentual equivalente em seus contracheques ... Assim, o pedido escrito é formalidade essencial para se obter o benefício, valendo registrar que tal documentação não foi encartada aos autos. De outra parte, segundo preleciona a OJ 215 da SBDI-1 do TST, o ônus de provar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do vale-transporte é do empregado, do qual não se desincumbiu, haja vista que sequer há alegação nesse sentido ... pelo principio da eventualidade, caso não haja reforma total da condenação em tal parcela, o que não se espera, pugna que seja reformado ao menos para atribuir efeito ex nunc para que seja devido apenas a partir do ingresso da reclamação trabalhista", ID nº. 7a7dedd - Pág. 3 e 4(grifo original).
Analiso.
À semelhança de outros processos analisados por este magistrado, o cerne da questão versa sobre a habilitação ou não do reclamante ao recebimento de vales-transporte, ou auxílio-transporte como nominado pela norma coletiva.
Ocorre que, in casu, o reclamante já recebia o auxílio transporte, sofrendo, inclusive, o desconto de 6%(seis por cento) no seu salário base(ID's nº. 425854, 425862 e 425869)