Acórdão TRT8 — 0011712-47.2013.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0011712-47.2013.5.08.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-09
Publicação
2015-03-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0011712-47.2013.5.08.0207 (RO) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Dra. Camile Silva Ferreira Olivia e outros, ID nº. 1188661. RECORRIDO: MARCUS VINÍCIUS MENEZES GEMAQUE Advogados: Dra. Daniela do Carmo Amanajás e outros, ID's nº. 434169 e 462012. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. Incabível a conclusão de que a mera ausência de assinatura do trabalhador nos controles de frequência ensejaria, por si só, sua invalidação e, por conseguinte, a inversão do ônus probatório, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e continham horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Terceira Vara do Trabalho de Macapá(AP), em que são partes, como recorrente, Banco Bradesco S/A, e como recorrido, Marcus Vinícius Menezes Gemaque. O MM. Juízo de primeira instância, após regular instrução, acolheu parcialmente os pedidos, condenando a reclamada, no pagamento das seguintes verbas trabalhistas: 107 (cento e sete) horas extras mensais, com adicional de 50%(cinquenta por cento), 01(uma) hora de intervalo intrajornada por dia trabalhado, ambas com repercussões no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%(quarenta por cento), e honorários advocatícios no percentual de 15%(quinze por cento) do valor líquido da condenação. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinou que, em caso de descumprimento da obrigação depois de 48(quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, fosse aplicada multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme fundamentos esposados na r. sentença de ID nº. 1674508. A reclamada, recorre a este E. Regional, por meio das razões de ID nº. 69ed695, insurgindo-se contra a condenação que lhe foi imposta. O reclamante apresentou contrarrazões regulares conforme ID nº. b5fddf1. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0011712-47.2013.5.08.0207 (RO)

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Dra. Camile Silva Ferreira Olivia e outros, ID nº. 1188661.

RECORRIDO: MARCUS VINÍCIUS MENEZES GEMAQUE
Advogados: Dra. Daniela do Carmo Amanajás e outros, ID's nº. 434169 e 462012.

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. Incabível a conclusão de que a mera ausência de assinatura do trabalhador nos controles de frequência ensejaria, por si só, sua invalidação e, por conseguinte, a inversão do ônus probatório, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e continham horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Terceira Vara do Trabalho de Macapá(AP), em que são partes, como recorrente, Banco Bradesco S/A, e como recorrido, Marcus Vinícius Menezes Gemaque.
O MM. Juízo de primeira instância, após regular instrução, acolheu parcialmente os pedidos, condenando a reclamada, no pagamento das seguintes verbas trabalhistas: 107 (cento e sete) horas extras mensais, com adicional de 50%(cinquenta por cento), 01(uma) hora de intervalo intrajornada por dia trabalhado, ambas com repercussões no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%(quarenta por cento), e honorários advocatícios no percentual de 15%(quinze por cento) do valor líquido da condenação. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinou que, em caso de descumprimento da obrigação depois de 48(quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, fosse aplicada multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme fundamentos esposados na r. sentença de ID nº. 1674508.
A reclamada, recorre a este E. Regional, por meio das razões de ID nº. 69ed695, insurgindo-se contra a condenação que lhe foi imposta.
O reclamante apresentou contrarrazões regulares conforme ID nº. b5fddf1.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo(ID's nº. 1674508 e 69ed695), subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos (ID nº. 1188661), e o preparo está em ordem (ID nº. 3277508 - Pág. 1/2).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Da jornada de trabalho: horas extras e intervalo intrajornada.
O reclamante, em sua inicial, afirmou que, apesar de sido contratado para a jornada de 6(seis) horas, trabalhava das 8h às 19h30min, com 15(quinze) minutos de intervalo intrajornada, pelo que pleiteou, o pagamento de 118,25 horas extras mensais à 50%(cinquenta por cento) e 21,5 horas extras mensais à título de intervalo intrajornada, ambas com seus reflexos, ID nº. 434045.
Em sede de defesa, a reclamada alegou, em síntese, que a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente assinalada nos cartões de ponto; que o trabalhador gozava do intervalo intrajornada mínimo; e que todas as horas extras devidas foram pagas, ID nº. 1188844. Carreou aos autos os registros de ponto e contracheques, ID's nº. 1188852, 1188865 e 1188845.
O juízo de primeira instância acolheu os pedidos, por entender que a presunção de veracidade dos controles de ponto foi infirmada pelo reclaman