Acórdão TRT8 — 0010315-83.2013.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010315-83.2013.5.08.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-03-09
Publicação
2015-03-09

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Havendo omissão quanto à natureza jurídica da parcela de prêmio produção, os declaratórios são acolhidos para completar a entrega da prestação jurisdicional.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010315-83.2013.5.08.0002

RECORRENTE: AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Dr. Gustavo Gonçalves Gomes ( NOTIF. EXCLUSIVA)

RECORRIDO: JOBSON SILVA DOS SANTOS
Dr. Lucas Sampaio Pereira

RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Havendo omissão quanto à natureza jurídica da parcela de prêmio produção, os declaratórios são acolhidos para completar a entrega da prestação jurisdicional.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas.
A recorrente opõe embargos de declaração ao v. Acórdão de ID b49e8b3. Pretende o embargante seja sanada omissão acerca do pedido de pronunciamento sobre natureza salarial da verba denominada prêmio de produção.
Fundamentação
Conhecimento
Conheço dos embargos, porque tempestivos e subscritos por advogado habilitado nos autos.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Da omissão apontada
Assevera a embargante que, mesmo tendo constado expressamente o pedido de pronunciamento acerca da natureza salarial da verba de prêmio produção, o acórdão quedou-se silente.
Assiste razão à embargante.
Embora o acórdão embargado tenha sido claro ao manter integralmente a sentença do Juízo de 1º grau (ID 1560942), inclusive quanto aos reflexos do prêmio produção em outras parcelas de natureza salarial, não houve pronunciamento expresso a quanto à natureza jurídica da parcela em discussão, pelo que passo a analisar o tema.
Como se pode observar nas provas existentes no processo, inclusive das extraídas do depoimento do preposto, o pagamento de prêmio-produção, embora seja considerado salário condição e, por isso, sujeito ao cumprimento de certos requisitos, a parcela paga a este título era habitual e obrigatória.
Neste sentido ensina Maurício Godinho Delgado:
O prêmio na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário do obreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário de contribuição.( DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Ltr, 2011, p. 722)
Portanto, está clara a natureza salarial da parcela prêmio produção, pelo que deve repercutir nas demais parcelas, conforme decisão do Juízo de 1º Grau.
Item de recurso
Conclusão
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, os acolho para, sanando a omissão do julgado, declarar natureza salarial da parcela prêmio produção, complementando, assim, a prestação jurisdicional.
Acórdão
POSTO ISTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LOS PARA, SANANDO A OMISSÃO DO JULGADO, DECLARAR A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PRÊMIO PRODUÇÃO.
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA
Votos