Acórdão TRT8 — 0010537-18.2013.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010537-18.2013.5.08.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-03-09
Publicação
2015-03-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO ACÓRDÃO PJE TRT/4ª T./RO 0010537-18.2013.5.08.0207 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO Dr. Cleidinaldo Fonseca Chaves e outros RECORRIDOS: EDIELSON MARQUES DA CRUZ Drª Alana e Silva Dias e outros E CATENARIA ENGENHARIA DE DIAGNOSTICOS E PATOLOGIAS LTDA - ME Ementa I - SUBSIDIÁRIA. ART. 71, §1º DA LEI 8.666/93. OJ. 191 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, 22, I E 37 DA CR/88 E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF E DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 331, IV DO TST. 1) Responsabilidade subsidiária da recorrente decorre do inadimplemento da prestadora de serviços. Exclusão não provida posto que o fato enquadra-se perfeitamente no tipo legal expresso na Súmula 331, V, do Colendo TST. 2) A reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar sua culpabilidade, restando correta a aplicação da responsabilidade subsidiária à segunda reclamada. 3) A declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, por meio do julgamento da ADC nº 16/2010, pelo Colendo STF, não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa pública. II - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. A recorrente não está isenta das multas em questão, uma vez que basta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária para que todas as verbas decorrentes da condenação sejam devidas também pela tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, VI do C. TST. III - PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO: SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E SEGURO DESEMPREGO. 1) A não observação do dever fiscalizador da reclamada implicou em sua culpabilidade e a consequente declaração de responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à autora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, motivo pelo qual, rescindido o contrato sem justa causa, cabe sim a esta a obrigação subsidiária de dar ao obreiro aquelas parcelas reconhecidas em sentença. 2) No que concerne ao seguro desemprego, as guias não foram liberadas após a dispensa do empregado, o qual ficou impedido de receber as parcelas correspondentes ao benefício, devendo o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente ao valor não recebido, a teor da Súmula 389, II, do TST. IV - HORAS EXTRAS 50%. A primeira reclamada, empresa responsável pelo controle do horário de trabalho, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não apresentando os cartões de ponto do reclamante, o que gera a presunção da jornada de trabalho declinada na inicial. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Varado Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO e, como recorridos, EDIELSON MARQUES DA CRUZ e CATENARIA ENGENHARIA DE DIAGNOSTICOS E PATOLOGIAS LTDA - ME.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

ACÓRDÃO PJE TRT/4ª T./RO 0010537-18.2013.5.08.0207
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO
Dr. Cleidinaldo Fonseca Chaves e outros

RECORRIDOS: EDIELSON MARQUES DA CRUZ
Drª Alana e Silva Dias e outros
E
CATENARIA ENGENHARIA DE DIAGNOSTICOS E PATOLOGIAS LTDA - ME

Ementa
I - SUBSIDIÁRIA. ART. 71, §1º DA LEI 8.666/93. OJ. 191 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, 22, I E 37 DA CR/88 E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF E DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 331, IV DO TST. 1) Responsabilidade subsidiária da recorrente decorre do inadimplemento da prestadora de serviços. Exclusão não provida posto que o fato enquadra-se perfeitamente no tipo legal expresso na Súmula 331, V, do Colendo TST. 2) A reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar sua culpabilidade, restando correta a aplicação da responsabilidade subsidiária à segunda reclamada. 3) A declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, por meio do julgamento da ADC nº 16/2010, pelo Colendo STF, não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa pública.
II - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. A recorrente não está isenta das multas em questão, uma vez que basta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária para que todas as verbas decorrentes da condenação sejam devidas também pela tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, VI do C. TST.
III - PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO: SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E SEGURO DESEMPREGO. 1) A não observação do dever fiscalizador da reclamada implicou em sua culpabilidade e a consequente declaração de responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à autora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, motivo pelo qual, rescindido o contrato sem justa causa, cabe sim a esta a obrigação subsidiária de dar ao obreiro aquelas parcelas reconhecidas em sentença. 2) No que concerne ao seguro desemprego, as guias não foram liberadas após a dispensa do empregado, o qual ficou impedido de receber as parcelas correspondentes ao benefício, devendo o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente ao valor não recebido, a teor da Súmula 389, II, do TST.
IV - HORAS EXTRAS 50%. A primeira reclamada, empresa responsável pelo controle do horário de trabalho, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não apresentando os cartões de ponto do reclamante, o que gera a presunção da jornada de trabalho declinada na inicial.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Varado Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO e, como recorridos, EDIELSON MARQUES DA CRUZ e CATENARIA ENGENHARIA DE DIAGNOSTICOS E PATOLOGIAS LTDA - ME.
A sentença de ID nº 779834 (fls. 251/261), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Jáder Rabelo de Souza, declarou a inépcia do pedido de FGTS+40%, extinguindo sem resolução do mérito, e a incompetência da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários de terceiros; no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada principal (CATENARIA ENGENHARIA), e subsidiariamente a segunda reclamada (INFRAERO), a pagar o reclamante as verbas de saldo de salário, verbas rescisórias, indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego, multa dos arts. 467 e 477 da CLT e horas extras, além de juros e correção monetária; determinou ainda à primeira reclamada (CATENARIA ENGENHARIA) a efetuar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante; concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformada, a 2ª reclamada (INFRAERO) apresenta recurso ordinário de ID nº 813704 (fls. 295/316), pugnando pela exclusão de sua responsabilidade solidária e inconstitucionalidade da súmula 331 do C. TST, requer ainda a exclusão da responsabilidade