Acórdão TRT8 — 0010283-51.2013.5.08.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010283-51.2013.5.08.0011 (RO) RECORRENTE: SILVA & SILVA RESTAURANTE LTDA-ME Advogado(s): Dra. Barbara Arrais de Castro Carvalho e outros, ID's nº s. 1099099 - Pág. 2 e 1312321. RECORRIDO: MANUEL DO LIVRAMENTO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO EM ATRASO DO SALÁRIO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO REGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 483, "D" DA CLT. Penso que o salário é a principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já que é dele que tira seu sustento. Assim sendo, considero que a empresa cometeu, no caso concreto, a justa causa prevista no art. 483, "d" da CLT, eis que a conduta da reclamada, de não efetuar o devido recolhimento dos depósitos do FGTS além do pagamento em atraso do salário, revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato e as verbas rescisórias dele decorrente. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Décima Primeira Vara do Trabalho de Belém(PA), em que são partes, como recorrente, Silva & Silva Restaurante Ltda - ME e, como recorrido, Manuel do Livramento Rodrigues. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, no mérito, acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta em 07/10/2013 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas: salário atrasado(agosto/2013); saldo de salário(07 dias de setembro/2013); aviso prévio; 13º salário proporcional 2013; férias simples 2011/2012 e proporcionais 2012/2013 (11/12) + 1/3, multa do art. 467, § 8º da CLT, indenização pelo não fornecimento do seguro-desemprego e horas extras e reflexos. Ainda, determinou o levantamento do FGTS depositado e após, havendo, apurem-se as diferenças, acrescentando a multa de 40%(quarenta por cento). Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, tudo conforme fundamentos esposados na sentença de ID nº. 1152972. A reclamada recorre a este E. Regional(ID nº. 1312312), requerendo a reforma da r. sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes e a condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias e das horas extras a 100%(cem por cento) e reflexos. O reclamante não apresentou contrarrazões apesar de devidamente notificado, conforme ID nº. edd2bad e 5740cee. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010283-51.2013.5.08.0011 (RO) RECORRENTE: SILVA & SILVA RESTAURANTE LTDA-ME Advogado(s): Dra. Barbara Arrais de Castro Carvalho e outros, ID's nº s. 1099099 - Pág. 2 e 1312321. RECORRIDO: MANUEL DO LIVRAMENTO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO EM ATRASO DO SALÁRIO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO REGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 483, "D" DA CLT. Penso que o salário é a principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já que é dele que tira seu sustento. Assim sendo, considero que a empresa cometeu, no caso concreto, a justa causa prevista no art. 483, "d" da CLT, eis que a conduta da reclamada, de não efetuar o devido recolhimento dos depósitos do FGTS além do pagamento em atraso do salário, revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato e as verbas rescisórias dele decorrente. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Décima Primeira Vara do Trabalho de Belém(PA), em que são partes, como recorrente, Silva & Silva Restaurante Ltda - ME e, como recorrido, Manuel do Livramento Rodrigues. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, no mérito, acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta em 07/10/2013 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas: salário atrasado(agosto/2013); saldo de salário(07 dias de setembro/2013); aviso prévio; 13º salário proporcional 2013; férias simples 2011/2012 e proporcionais 2012/2013 (11/12) + 1/3, multa do art. 467, § 8º da CLT, indenização pelo não fornecimento do seguro-desemprego e horas extras e reflexos. Ainda, determinou o levantamento do FGTS depositado e após, havendo, apurem-se as diferenças, acrescentando a multa de 40%(quarenta por cento). Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, tudo conforme fundamentos esposados na sentença de ID nº. 1152972. A reclamada recorre a este E. Regional(ID nº. 1312312), requerendo a reforma da r. sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes e a condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias e das horas extras a 100%(cem por cento) e reflexos. O reclamante não apresentou contrarrazões apesar de devidamente notificado, conforme ID nº. edd2bad e 5740cee. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque adequado, tempestivo (ID's nº s. 1152972 e 1312312), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID's nº s. 1099099 - Pág. 2 e 1312321) e o preparo está em ordem (ID nº. 1312313 e 1312316). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Do modo de extinção do contrato de trabalho. Da rescisão indireta. O reclamante ajuizou a presente reclamação, pretendendo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho ao argumento de que "a empresa reclamada não vem cumprindo com as obrigações do contrato, pois vem constantemente atrasando seus salários em média 15 dias, e pagando os salários de forma parcelada como no mês de agosto, inclusive ainda não lhe pagou o salário do mês de setembro de 2013. Afirma ainda que constantemente sofre constrangimento no seu local de trabalho, e que seu empregador lhe chama de preguiçoso e de velho e algumas vezes é humilhado frente dos seus colegas de trabalho; e que já chegou a quase lhe agredir por duas vezes, a primeira foi quando o reclamado peguntou sobre as férias de 2010/2011, e a segunda foi dia 07/09/2013, situações essas que já deixaram a relação de trabalho insuportável E no que se refere FGT