Acórdão TRT8 — 0010427-16.2013.5.08.0014 | SumLex
Ementa
PENALIDADE PREVISTA NO ART. 732 DA CLT . APLICAÇÃO SOMENTE SE JUSTIFICA SE O RECLAMANTE DER CAUSA A 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS DE QUE TRATA O ART. 844 DA CLT . Da interpretação do teor dos artigos 731, 732 e 844 da CLT, depreende-se que apenas os arquivamentos sucessivos motivados pelo " não-comparecimento do reclamante à audiência " podem ensejar a aplicação da penalidade prevista naquele primeiro dispositivo supramencionado, qual seja, " perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho ". Jamais a desistência.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010427-16.2013.5.08.0014 (RO) RECORRENTES: CASA DE SHOW FORRÓBODÓ(PONTE & LIMA SILVA LTDA-ME). Advogados: Dr. Rogério Guimarães Alves e outros, ID nº. 1461866. E ALBANI DA SILVA PONTE Advogados: Dr. Rogério Guimarães Alves e outros, ID nº. 1461858. RECORRIDA: SUANNE LEAL DE OLIVEIRA Advogados: Dr. Hildeberg Rubenson de Lima Barbosa Júnior e outro, ID nº. 470347. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES Ementa PENALIDADE PREVISTA NO ART. 732 DA CLT. APLICAÇÃO SOMENTE SE JUSTIFICA SE O RECLAMANTE DER CAUSA A 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS DE QUE TRATA O ART. 844 DA CLT. Da interpretação do teor dos artigos 731, 732 e 844 da CLT, depreende-se que apenas os arquivamentos sucessivos motivados pelo "não-comparecimento do reclamante à audiência" podem ensejar a aplicação da penalidade prevista naquele primeiro dispositivo supramencionado, qual seja, "perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho". Jamais a desistência. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Nona Vara do Trabalho de Belém(PA), em que são partes, como recorrentes, Casa de Show Forróbodó e Albani da Silva Ponte e, como recorrida, Suanne Leal de Oliveira. O Juízo de primeira instância, homologou o pedido de desistência da reclamante (ID nº. 1282877) e julgou extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Os reclamados recorrem dessa decisão, requerendo a aplicação da penalidade prevista no art. 732 da CLT(ID nº. 1462245). A reclamante, apesar de devidamente notificada conforme ID's nº. 1576798 e 1649052, não apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo(ID nº. 8dfcb18), subscrito(s) por advogado(s) regularmente habilitado(s) nos autos(ID's nº. 1461866 e 1461858), e sem necessidade de preparo. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Da aplicação da penalidade prevista no art. 732 da CLT. Os reclamados, em sede recursal, pleiteiam a aplicação da penalidade no prevista no art. 732 da CLT, sob as seguintes argumentações: "Em que pese a R. decisão ora recorrida, ter homologado a desistência e, via de consequência cancelou e determinou o arquivamento do processo por desistência, sem notificar a parte contrária, não permitiu que a parte contrária, reclamados, ora recorrentes, suscitasse aplicação das penalidades do Arts. 731 e 732 da CLT, já que não houve audiência, assim não se formou o processo com a desistência da reclamante, homologação pelo juízo e, cancelamento da audiência, pois tal determinação de arquivamento, sem aplicação da penalidade, "data vênia", merece ser reformada, tendo em vista por se tratar do 3º (terceiro) arquivamento seguido, sendo o 1º por desistência, através do processo nº 0000272-66.2013.5.08.0009 (cópia de tramitação em anexo e Termo de Audiência) audiência realizada em 02/04/2013 às 08:50 hs., o 2º arquivamento por ausência, através do processo nº 0000380-95.2013.5.08.0009 (cópia de tramitação em anexo e Termo de Audiência) audiência realizada em 23/05/2013 às 08:50 hs., e o 3º arquivamento, por desistência, é o presente processo, que ora se Recorre Ordinariamente, para aplicar a pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. A recorrente demonstra que, esta foi a terceira vez em que o processo foi arquivado, sendo 1º arquivamento por desistência da reclamante, o 2º arquivamento por ausência da reclamante e o 3º arquivamento, relativo ao presente, por desistência da reclamante, tudo por culpa única do da reclamante, recorrida, causando-lhe prejuízo financeiro ao recorrente, com a contratação de