Acórdão TRT8 — 0001060-80.2013.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001060-80.2013.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-09
Publicação
2015-03-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001060-80.2013.5.08.0106 (ROPS) RECORRENTE: ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI Advogados: Dr. Cássio Augusto Alves da Silva e outros, ID nº. 1355092 - Pág. 2. RECORRIDO: RODRIGO PINA E SENA Advogados: Dra. Ivone Siva da Costa e outros, ID nº. 484273 - Pág. 2. RELATOR: Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes ORIGEM: Vara do Trabalho de Castanhal/PA. Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, eis que adequado, tempestivo (ID's nº. c031c7d e f8ce1ba), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID nº. 1355092) e o preparo está em ordem (ID's nº. 60ca3d5 e c24976d). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. </

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0001060-80.2013.5.08.0106 (ROPS)

RECORRENTE: ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI
Advogados: Dr. Cássio Augusto Alves da Silva e outros, ID nº. 1355092 - Pág. 2.

RECORRIDO: RODRIGO PINA E SENA
Advogados: Dra. Ivone Siva da Costa e outros, ID nº. 484273 - Pág. 2.

RELATOR: Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes

ORIGEM: Vara do Trabalho de Castanhal/PA.

Ementa
Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do recurso, eis que adequado, tempestivo (ID's nº. c031c7d e f8ce1ba), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID nº. 1355092) e o preparo está em ordem (ID's nº. 60ca3d5 e c24976d).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Da nulidade da dispensa por justa causa. Das verbas decorrentes.
O juízo de primeira instância, concluindo pela inexistência de prova contundente acerca do ato de improbidade imputado ao reclamante, declarou a nulidade da dispensa por justa causa feita pela reclamada e condenou a empresa no pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional 10/12 de 2012, em razão da projeção do aviso prévio, férias proporcionais 04/12 de 2012, FGTS com a multa de 40%(quarenta por cento) e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.
A reclamada recorre da r. decisão alegando que "tratou-se de um flagrante, em que os demais envolvidos confessaram o furto ocorrido, perante o Juízo criminal, não havendo mais fatos a serem apurados ...Desta forma, a recorrente entende que não houve qualquer negligência, sendo que a investigação de fatos delituosos pela polícia e os demais indícios colhidos, são DOCUMENTOS MAIS QUE SUFICIENTES PARA A APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA AO FUNCIONÁRIO, documentos estes que sequer foram valorados pela decisão ora combatida ...Portanto, a prova do ato de improbidade é robusta e inequívoca e, portanto, mais que suficiente para embasar a justa causa aplicada", ID nº. f8ce1ba - Pág. 5(grifo original).
Analiso.
Narrou o reclamante na inicial que "durante o pacto laboral, não constam registros de condutas desabonadoras ou qualquer problema que trilhasse para uma advertência, suspensão ou ainda, demissão por justa causa do reclamante. No entanto, para sua surpresa, dia 24.09.2012 o reclamante, no exercício de suas atribuições de conferir as caixas que estavam descendo, ao se deparar com a 29ª caixa, o Sr. Gerente solicitou que refizesse a pesagem, pois segundo ele, não estavam corretas, considerando que eram 70 caixas. A partir de então, sem qualquer argumentação plausível e, apenas em razão desse fato, a reclamada concedeu a justa causa ao reclamante ...Assim, requer sua anulação e que seja convertida a demissão por justa causa em demissão sem justa causa, com o correspondente às parcelas e reflexos", ID nº. 484272 - Pág. 2(grifo original) .
A reclamada, por sua vez, informou em sede de defesa que "na data de 24/09/2012, o Reclamante foi surpreendido subtraindo aproximadamente 311,50kgs (trezentos e onze quilos e quinhentas gramas) de carne de propriedade da Reclamada que seriam encaminhadas para a Loja Yamada Plaza, fato este registrado em ocorrência policial, Boletim de nº 00228/2012.000796-3 registrado às 11:45h deste mesmo dia, ora anexado a esta contestação para apreciação de V. Exª. Desta forma, fora lavrado Auto de Prisão em Flagrante Delito contra o Reclamante, e o mesmo permaneceu detido até 04/10/2012, data na qual foi assinado o seu Alvará de Soltura. Diante disso, em 10/10/2012, o Reclamante retornou ao estabelecimento da Reclamada, a qual não teve outra alternativa, senão dispensar o Reclamante por Justa Causa, na data de 10/10/2012, baseado nos fatos acima, tudo em consonância com o disposto no artigo 482 da CLT, o que espera seja mantida por V. Exª na forma processual devida, por conseqüência sendo indevidos todos os pedidos do Obreiro cons