Acórdão TRT8 — 0010619-55.2013.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010619-55.2013.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-09
Publicação
2015-03-09

Ementa

RECURSO NÃO É CONTESTAÇÃO . A PEÇA DE DEFESA CONTRARIA A PETIÇÃO INICIAL E O RECURSO DEVE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO ACOLHEU OU REJEITOU OS PEDIDOS . QUANDO O RECURSO SE LIMITA A REPETIR O QUE FOI DITO NA CONTESTAÇÃO, ELE NÃO PODE SER CONHECIDO (CPC/ART. 514, II) . Da análise do processo, verifico que a recorrente não impugnou os fundamentos da sentença, uma vez que se limitou a reiterar os argumentos apresentados na defesa. A contestação contraria a petição inicial e o recurso deve impugnar os fundamentos da sentença, as razões pelas quais a decisão acolheu ou rejeitou os pedidos. A interposição de recurso pressupõe não apenas manifestação do inconformismo, mas, sobretudo, a exposição dos argumentos que se ataquem os fundamentos da decisão impugnada, tendo em vista o princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Referida situação deixa claro que a recorrente não observou o princípio da dialeticidade ou discursividade, o que impede o conhecimento integral do recurso.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010619-55.2013.5.08.0011 (RO)

RECORRENTE: ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A
Advogados: Dr. Antônio Cleto Gomes e outros, ID nº. 872221 - Pág. 7

RECORRIDOS: MOISÉS VILARINS CANAVIEIRA
Advogadas: Dra. Francisca de Lourdes Nery Rabelo Reis e outra, ID nº. 671212 - Pág. 1.
E
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Dra. Maria de Jesus Quaresma de Miranda e outros, ID's nº s. 849963 e 849966.

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES
Ementa
RECURSO NÃO É CONTESTAÇÃO. A PEÇA DE DEFESA CONTRARIA A PETIÇÃO INICIAL E O RECURSO DEVE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO ACOLHEU OU REJEITOU OS PEDIDOS. QUANDO O RECURSO SE LIMITA A REPETIR O QUE FOI DITO NA CONTESTAÇÃO, ELE NÃO PODE SER CONHECIDO (CPC/ART. 514, II). Da análise do processo, verifico que a recorrente não impugnou os fundamentos da sentença, uma vez que se limitou a reiterar os argumentos apresentados na defesa. A contestação contraria a petição inicial e o recurso deve impugnar os fundamentos da sentença, as razões pelas quais a decisão acolheu ou rejeitou os pedidos. A interposição de recurso pressupõe não apenas manifestação do inconformismo, mas, sobretudo, a exposição dos argumentos que se ataquem os fundamentos da decisão impugnada, tendo em vista o princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Referida situação deixa claro que a recorrente não observou o princípio da dialeticidade ou discursividade, o que impede o conhecimento integral do recurso.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Décima Primeira Vara do Trabalho de Belém(PA), em que são partes, como recorrente, ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia S/A e, como recorridos, Moisés Vilarins Canavieira e Telemar Norte Leste S/A.
O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou a impugnação do valor da causa e as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, acolheu parcialmente os pedidos, condenando as reclamadas ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia S/A e Telemar Norte Leste S/A, esta subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: salário produção/gratificação de desempenho e reflexos; 81,43(oitenta e um vírgula três) horas extras mensais, remuneradas com adicional de 50%(cinquenta por cento)sobre o valor da hora normal e reflexos; 15(quinze)horas extras mensais em relação aos domingos trabalhados, remuneradas com adicional de 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal apenas em relação ao período de Abril/2011 a 31.03.2012 e de 01.04.2012 até 13.03.2013 e, com adicional de 50%(cinquenta por cento) em relação ao período remanescente (Abril/2010 a 31.03.2011), todos com seus respectivos reflexos; indenização pelo não fornecimento integral de tickets alimentação ao relação aos dois domingos laborados, no total de R$18,00(dezoito reais)por mês, no período de Abril/2011 a 31.03.2012; indenização pelo não fornecimento de auxílio alimentação, no valor de R$54,00(cinquenta e quatro reais), mensalmente, no período de Abril/2011, até 31.03.2012 e Participação nos Lucros e Resultados. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, tudo conforme fundamentos esposados na sentença de ID nº. 887484.
A ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia S/A recorre a este E. Regional(ID nº. 1070618), reiterando, de início, a inépcia da petição inicial e a prejudicial de quitação total. No mérito recursal, requer a rejeição integral das parcelas acolhidas pela r. decisão de origem.
Apesar de devidamente notificadas, as partes não apresentaram contrarrazões(ID's nº s. 1072630, 1072743 e 1343989).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Co