Acórdão TRT8 — 0012049-51.2013.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0012049-51.2013.5.08.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-09
Publicação
2015-03-09

Ementa

HORAS EXTRAS . CARTÕES DE PONTO INSERVÍVEIS COMO MEIO DE PROVA . PREVALÊNCIA DA JORNADA DE TRABALHO APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . Os cartões de ponto apresentados pelo banco reclamado são inservíveis como meio de prova, eis que não registravam fielmente a jornada de trabalho dos empregados da empresa. Desta forma, entendo incabível a alegação de compensação da jornada extraordinária ou pagamento correto do labor extra do reclamante, eis que o banco reclamado nem ao menos comprovou que registrava corretamente os horários de trabalho do empregado. O banco recorrente, por outro lado, não impugnou o quantitativo de horas extras acolhidas e também não se insurgiu quanto aos parâmetros de liquidação impostos pelo juízo de origem. Por estas razões, mantenho a r. sentença.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0012049-51.2013.5.08.0202

RECORRENTES: PEDRO GARCIA BRITO
Advogado: Dr. José Olavo Salgado Marques, ID nº 602255.
E
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado: Ricardo Lopes Moreira, ID nº 905054 e 905050.
RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES
Ementa
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INSERVÍVEIS COMO MEIO DE PROVA. PREVALÊNCIA DA JORNADA DE TRABALHO APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Os cartões de ponto apresentados pelo banco reclamado são inservíveis como meio de prova, eis que não registravam fielmente a jornada de trabalho dos empregados da empresa. Desta forma, entendo incabível a alegação de compensação da jornada extraordinária ou pagamento correto do labor extra do reclamante, eis que o banco reclamado nem ao menos comprovou que registrava corretamente os horários de trabalho do empregado. O banco recorrente, por outro lado, não impugnou o quantitativo de horas extras acolhidas e também não se insurgiu quanto aos parâmetros de liquidação impostos pelo juízo de origem. Por estas razões, mantenho a r. sentença.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Oitava Vara do Trabalho de Belém (PA), em que são partes, como recorrentes,Pedro Garcia Brito e, Banco Santander (Brasil) S/A e,como recorridos, os mesmos.
O Juízo de primeira instância, após regular instrução, reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego do reclamante e condenou o reclamado no pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias simples e proporcionais + 1/3, multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego. Além disso, condenou o banco no pagamento de diferenças salariais por desvio de função, hora intrajornada, todas as parcelas com os respectivos reflexos legais, nos termos da fundamentação de ID nº 1250255.
O Banco Santander (Brasil) S/A recorre da r. decisão, por meio das razões de ID nº1642988, pleiteando o afastamento da rescisão indireta reconhecida pelo juízo de primeira instância e a exclusão das parcelas trabalhistas decorrentes desta modalidade de extinção contratual. Também pede que sejam excluídas da condenação as parcelas de horas extras, intervalo intrajornada, participação nos lucros e resultados, diferenças salariais por acúmulo de função e indenização por dano moral.
O reclamante, interpôs recurso ordinário adesivo (ID nº d96cbc3), pleiteando a majoração da quantidade de horas extras objeto da condenação, bem como do valor fixado a título de indenização por dano moral. Por fim, requer o pagamento de honorários advocatícios e indenização por dano material em virtude da contratação de advogado.
Contrarrazões de ID nº c49b8a0, pelo reclamante e de ID nº 57956ea, pelo reclamado.
Os autos não foram encaminhados para o Douto Ministério Público do Trabalho para parecer, tendo em vista o que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Do conhecimento.

Conheço dos recursos, porque adequados, tempestivos (ID nº 1570323 e 1642988, reclamado, e ID nº 1682002 e d96cbc3, reclamante), subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos (ID nº 905054 e 905050, reclamado, e ID nº 602255, reclamante) e o preparo está em ordem (ID nº 1643005 e 1642989).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Recurso da parte
Do modo de extinção do contrato de trabalho.
Na petição inicial, o reclamante alegou que durante o vínculo empregatício firmado, o reclamado"sempre adotou o procedimentos fraudulentos, sempre se locupletando do trabalho de seus funcionários, eis que obrigava que seus funcionários trabalhasse em funções distintas das que efetivamente recebiam(gerando desvio de função), tratava os seus funcionários de forma distinta pagamento salários melhores à alguns em detrimento de outros, deixava de pagar as horas extras de forma integral