Acórdão TRT8 — 0001528-05.2013.5.08.0119 | SumLex
Ementa
INTERVALO INTRAJORNADA . FOLHAS DE PONTO ATESTAM A OBSERVAÇÃO DO INTERVALO DENTRO DA JORNADA . PROVA QUE PREVALECE TENDO EM VISTA QUE A RECLAMANTE NÃO PRODUZIU NENHUMA OUTRA CAPAZ DE DESFAZÊ-LA . HORA DE INTERVALO INDEVIDA . Observando os cartões de ponto colacionados aos autos verifico que os horários de entrada e saída ali registrados, são variáveis, contendo, ainda, a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, e devidamente assinados pela recorrente. Por conseguinte, competia à reclamante o ônus de provar que o referido registro, de fato, não acontecia, o que não ocorreu no caso em epígrafe, pelo que não há que se falar em pagamento das horas intervalares.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001528-05.2013.5.08.0119 (RO) RECORRENTE: EDILENE SANTOS DE LIMA Advogados: Dra. Erika Alvarez Sá e outra, ID's nº. 719188 e 1687341. RECORRIDA: SUPER GIRO COMERCIAL LTDA Advogados: Dr. Edgar Angelim de Alencar Ferreira e outros, ID nº. 810890. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES Ementa INTERVALO INTRAJORNADA. FOLHAS DE PONTO ATESTAM A OBSERVAÇÃO DO INTERVALO DENTRO DA JORNADA. PROVA QUE PREVALECE TENDO EM VISTA QUE A RECLAMANTE NÃO PRODUZIU NENHUMA OUTRA CAPAZ DE DESFAZÊ-LA. HORA DE INTERVALO INDEVIDA. Observando os cartões de ponto colacionados aos autos verifico que os horários de entrada e saída ali registrados, são variáveis, contendo, ainda, a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, e devidamente assinados pela recorrente. Por conseguinte, competia à reclamante o ônus de provar que o referido registro, de fato, não acontecia, o que não ocorreu no caso em epígrafe, pelo que não há que se falar em pagamento das horas intervalares. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Quarta Vara do Trabalho de Ananindeua(PA), em que são partes, como recorrente Edilene Santos de Lima e, como recorrida, Super Giro Comercial Ltda. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, acolheu parcialmente os pedidos da inicial para reconhecer que a jornada de trabalho da reclamante deveria ser a especial de 6h (seis horas) diárias e 36h semanais; condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 50%(cinquenta por cento) de horas extras em relação a 7ª e 8ª horas e as horas extras com o acréscimo de 50%(cinquenta por cento)em relação ao labor além da oitava hora, todas com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%(quarenta por cento). Por fim, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita(ID nº. 1599645). A reclamante recorre a este E. Regional, por meio das razões de ID nº. 1687409, pleiteando a reforma da sentença recorrida quanto ao intervalo intrajornada e as diferenças de horas extras. A reclamada apresentou contrarrazões regulares, pela manutenção do julgado(ID nº. d8664c7). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Da Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença. Em sede de contrarrazões a reclamada suscita que "não merece ser CONHECIDO o Recurso Ordinário da Reclamante por ausência de fundamentação, em virtude de estar em descompasso com o art. 514, II do CPC e Súmula nº 422 do TST", ID nº. d8664c7 - Pág. 9. Sem razão. Examinando os termos do recurso de ID nº. 1687409, verifico que a reclamante demonstrou satisfatoriamente seu inconformismo com os termos da sentença. Por isso, entendo que foi observado o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 514, II do CPC e Súmula nº. 422 do C.TST. Sendo assim, e estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade: adequação, tempestividade(ID's nº. 1625967, 1687409 e c73ee32), regularidade de representação(ID's nº. 719188 e 1687341) e isenção de preparo, eis que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita(ID nº. 1599645), rejeito a preliminar e conheço do recurso da reclamante. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Do intervalo intrajornada. O juízo de primeira instância rejeitou o pedido em epígrafe sob o seguinte fundamento : "Quanto ao intervalo intrajornada, julgo improcedente, pois a reclamante não provou que gozava de intervalo para descanso em período inferior a uma hora, sendo que os cartões de ponto, reconhecidos como verdadeiros na presente decisão, demonstram que a reclamante gozava de uma hora de intervalo, e, as vez vezes, até mais que uma hora, restando, portant