Acórdão TRT8 — 0010127-72.2013.5.08.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010127-72.2013.5.08.0008 (ROPS) RECORRENTES: ADRIANO DANIEL DE LIMA MORAES Advogados: Dra. Ana Maria Cunha de Melo e outros, ID nº. 550905. E DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Advogados: Dra. Tayane Viana de OLiveira e outros, ID nº. 897459 e 897493. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes ORIGEM: Oitava Vara do Trabalho de Belém(PA) Ementa Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento. Conheço dos recursos, eis que adequados, tempestivos(ID's nº. 9e75d11, 64c549 e b95c31f), subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos(ID's nº. 897459, 897493 e 550905), e o preparo está em ordem(ID nº. 0613Cf5 - Pág. 1/2), observando-se que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita(ID nº. 9e75d11). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010127-72.2013.5.08.0008 (ROPS) RECORRENTES: ADRIANO DANIEL DE LIMA MORAES Advogados: Dra. Ana Maria Cunha de Melo e outros, ID nº. 550905. E DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Advogados: Dra. Tayane Viana de OLiveira e outros, ID nº. 897459 e 897493. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes ORIGEM: Oitava Vara do Trabalho de Belém(PA) Ementa Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento. Conheço dos recursos, eis que adequados, tempestivos(ID's nº. 9e75d11, 64c549 e b95c31f), subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos(ID's nº. 897459, 897493 e 550905), e o preparo está em ordem(ID nº. 0613Cf5 - Pág. 1/2), observando-se que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita(ID nº. 9e75d11). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Da análise do recurso do reclamante. Das comissões pagas "por fora". O reclamante, em sua inicial, alegou que "foi admitido em 02/12/2010, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, quando na verdade exerceu por todo o período laboral a função de fiscal de loja, até ser demitido e sem justo motivo em 12/12/2011 ... teve como salário inicial à quantia de R$-510,00 que foi reajustado pela última vez para R$-630,00 recebia o salário base anotado e a comissão sobre as vendas de produtos que variava de R$-100,00 a R$-200,00 por mês, conforme pontuação que o Reclamante alcançasse com as vendas de certos produtos que o pagamento dessa comissão sobre as vendas era feito sem inclusão no contracheque e era realizado na sala da gerência, pelo gerente ou pelo subgerente, não tendo uma data certa para pagamento no mês. Sendo que a Reclamada posteriormente passou a lançar parte mínima dessa comissão com a denominação de comissão de vendas e posteriormente passou a lançar com a denominação de campanha, conforme se verifica dos contracheques Assim sendo, requer o reconhecimento da comissão sobre vendas na média de R$-100,00, que era paga por fora e que seja incorporada à remuneração do Reclamante para todos os fins como cálculo das parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras e reflexos, repouso remunerado e reflexos, hora intrajornada e reflexos e FGTS + multa de 40%", ID nº. 550883 - Pág. 2 e 4(grifo original). A reclamada contestou, argumentando que "nunca pagou comissão "por fora" para o reclamante, sendo que todo pagamento feito ao mesma, era declinado em seu contracheque. O reclamante foi contratado regularmente dentro das determinações contidas na CLT recebendo reajustes sucessivos e regulares, com base nos índices estipulados nas convenções da categoria, conforme se observa nos contracheques, desempenhando as atividades inerentes à função de auxiliar de serviços gerais. Excelência, as campanhas, eventualmente ocorridas na reclamada, somente ocorrem em razão de vendas, ficando de fora os trabalhadores que exercem a função de fiscal de loja, bem como os de auxiliar de serviços gerais, justamente por não participarem das vendas", ID nº. 897996 - Pág. 6/7(grifo original). O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, por entender que o reclamante não provou o alegado. O reclamante, interpôs recurso ordinário adesivo, reiterando os fundamentos da inicial e argumentando má apreciação das provas(ID nº. b95c31f). Analiso. Primeiramente, cumpre observar que o pleito do reclamante decorre das vendas em face do suposto exercício na função de fiscal de loja. Ocorre que conforme decidido pelo juízo de primeira instância, restou provado nos autos que o reclamante não exercia a função de fiscal da loja mas sim a de auxiliar de serviços gerais, conforme a seguir : "Alega o reclamante que foi contratado como auxiliar de serviços gerais, contudo, sempre exerceu a função de fiscal de loja, pelo que requer a retificação da CTPS nesse sentido Porém, observo q