Acórdão TRT8 — 0001434-54.2013.5.08.0120 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001434-54.2013.5.08.0120 (RO) RECORRENTES: M. U. N. REIS - ME Advogados: Dr. Tito Eduardo Valente do Couto e outros, ID nº. 972779 - Pág. 1. E ANTÔNIO MARCOS DE PAULA CAETANO Advogados: Dr. Antônio da Conceição do Nascimento e outra, ID nº. 622095 - Pág. 1. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES SALÁRIO PAGO POR FORA. AUSÊNCIA DE PROVA. Sabemos da dificuldade que um trabalhador tem para provar a existência do denominado "salário pago por fora", uma vez que, conforme já afirmamos mais de uma vez, trata-se de um pagamento clandestino e por isso o empregador vai ter todo cuidado de não deixar vestígio desse pagamento. Mas, ao lado dessa realidade, é preciso que nos autos do processo exista um mínimo de comprovação dessa alegação, o que, data vênia, não há no presente caso, pelo que prevalece o valor do salário anotado na CTPS. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Segunda Vara do Trabalho de Ananindeua(PA), em que são partes, como recorrentes, M. U. N. Reis - ME e Antônio Marcos de Paula Caetano, e como recorridos, os mesmos. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões anteriores a 08/11/2008; no mérito, acolheu parcialmente os pedidos deduzidos e não alcançados pela prescrição, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as diferenças de repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS com 40%(quarenta por cento), em virtude do salário por fora. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinou que, em caso de descumprimento da obrigação depois de 15(quinze) dias do trânsito em julgado, fosse aplicada multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme fundamentos esposados na r. sentença de ID nº. 1361100. A reclamada opôs Embargos de Declaração(ID nº. 1410641)os quais foram acolhidos, para, sanando o erro material e a omissão existentes, imprimir-lhes efeito modificativo, de modo a determinar que na liquidação dos reflexos do salário por fora sobre as férias proporcionais, fosse observado o limite estabelecido pelo cálculo acostado à inicial e, no cálculo das contribuições previdenciárias, fosse levado em conta o tratamento tributário diferenciado e favorecido de que goza a embargante, por força da opção pelo simples nacional instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, ID nº. 1515166. O reclamante recorre a este E. Regional pelas razões de ID nº. 1415922, pretendendo a reforma da sentença quanto ao plus salarial por acúmulo de função e o adicional de insalubridade, ambos com seus respectivos reflexos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001434-54.2013.5.08.0120 (RO) RECORRENTES: M. U. N. REIS - ME Advogados: Dr. Tito Eduardo Valente do Couto e outros, ID nº. 972779 - Pág. 1. E ANTÔNIO MARCOS DE PAULA CAETANO Advogados: Dr. Antônio da Conceição do Nascimento e outra, ID nº. 622095 - Pág. 1. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES SALÁRIO PAGO POR FORA. AUSÊNCIA DE PROVA. Sabemos da dificuldade que um trabalhador tem para provar a existência do denominado "salário pago por fora", uma vez que, conforme já afirmamos mais de uma vez, trata-se de um pagamento clandestino e por isso o empregador vai ter todo cuidado de não deixar vestígio desse pagamento. Mas, ao lado dessa realidade, é preciso que nos autos do processo exista um mínimo de comprovação dessa alegação, o que, data vênia, não há no presente caso, pelo que prevalece o valor do salário anotado na CTPS. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Segunda Vara do Trabalho de Ananindeua(PA), em que são partes, como recorrentes, M. U. N. Reis - ME e Antônio Marcos de Paula Caetano, e como recorridos, os mesmos. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões anteriores a 08/11/2008; no mérito, acolheu parcialmente os pedidos deduzidos e não alcançados pela prescrição, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as diferenças de repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS com 40%(quarenta por cento), em virtude do salário por fora. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinou que, em caso de descumprimento da obrigação depois de 15(quinze) dias do trânsito em julgado, fosse aplicada multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme fundamentos esposados na r. sentença de ID nº. 1361100. A reclamada opôs Embargos de Declaração(ID nº. 1410641)os quais foram acolhidos, para, sanando o erro material e a omissão existentes, imprimir-lhes efeito modificativo, de modo a determinar que na liquidação dos reflexos do salário por fora sobre as férias proporcionais, fosse observado o limite estabelecido pelo cálculo acostado à inicial e, no cálculo das contribuições previdenciárias, fosse levado em conta o tratamento tributário diferenciado e favorecido de que goza a embargante, por força da opção pelo simples nacional instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, ID nº. 1515166. O reclamante recorre a este E. Regional pelas razões de ID nº. 1415922, pretendendo a reforma da sentença quanto ao plus salarial por acúmulo de função e o adicional de insalubridade, ambos com seus respectivos reflexos. Já a reclamada insurge-se contra a r. decisão, conforme razões de ID nº. 1602185, para que sejam excluídas da condenação as diferenças de repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS com 40%(quarenta por cento), em virtude do salário por fora e, ainda, caso mantida a condenação, que seja reformada a sentença para que o processo de execução se dê nos termos dos arts. 876 a 892 da CLT. Somente a reclamada apresentou contrarrazões, pela manutenção do julgado(ID nº. 1465784). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: são adequados, tempestivos(ID nº. de5a01c), subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos (ID's nº. 972779 e 622095), e o preparo está em ordem (ID's nº. 1602186 e 1602191), observando-se que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (ID nº. 1361100 - Pág. 6). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Plus salarial por acúmulo de funções(recurs