Acórdão TRT8 — 0012091-06.2013.5.08.0201 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0012091-06.2013.5.08.0201 (RO) RECORRENTE: LEUZIVAN COSTA COELHO Advogado: Dr. Max Marques Studier e outra, ID nº. 778456 - Pág. 1. RECORRIDO: CENTER LIDER CONSTRUÇÃO LTDA- ME Advogados: Dr. Paulo Victor Oliveira dos Santos e outro, ID nº. 1155434 - Pág. 1. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES SALÁRIO PAGO POR FORA. AUSÊNCIA DE PROVA. Sabemos da dificuldade que um trabalhador tem para provar a existência do denominado "salário pago por fora", uma vez que, conforme já afirmamos mais de uma vez, trata-se de um pagamento clandestino e por isso o empregador vai ter todo cuidado de não deixar vestígio desse pagamento. Mas, ao lado dessa realidade, é preciso que nos autos do processo exista um mínimo de comprovação dessa alegação, o que, data vênia, não há no presente caso, pelo que prevalece o valor do salário anotado na CTPS. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Macapá(AP), em que são partes, como recorrente Leuzivan Costa Coelho e, como recorrido, Center Lider Construção Ltda. - ME. O juízo de primeira instância, após regular instrução, declarou a inépcia da inicial quanto ao pedido de diferença de verbas rescisórias, extinguindo-o sem resolução do mérito; no mérito, acolheu parcialmente os pedidos elencados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o montante de R$762,51(setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a título de indenização substitutiva em razão da não inscrição no RAIS no ano de 2013, equivalente a quantia que o mesmo receberia se a obrigação tivesse sido cumprida pela reclamada, ou seja, um salário mínimo vigente na data do pagamento. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ID nº. 1556174. O reclamante recorre desta decisão, mediante as razões de ID nº. 1645851, pretendendo a reforma da sentença para que seja acolhido os pedidos de retificação do registro contratual quanto ao salário-base e aplicação de multa de 02(dois) salários mínimos pelo registro incorreto, bem como as diferenças das verbas rescisórias e a diferença do FGTS e INSS que foram recolhidos incorretamente, horas extras com adicional de 50%(cinquenta por cento) e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, honorários advocatícios e aplicação da multa do art. 475- J do CPC. A reclamada apresentou contrarrazões regulares pela manutenção do julgado conforme ID nº. ac4d22c. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0012091-06.2013.5.08.0201 (RO) RECORRENTE: LEUZIVAN COSTA COELHO Advogado: Dr. Max Marques Studier e outra, ID nº. 778456 - Pág. 1. RECORRIDO: CENTER LIDER CONSTRUÇÃO LTDA- ME Advogados: Dr. Paulo Victor Oliveira dos Santos e outro, ID nº. 1155434 - Pág. 1. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES SALÁRIO PAGO POR FORA. AUSÊNCIA DE PROVA. Sabemos da dificuldade que um trabalhador tem para provar a existência do denominado "salário pago por fora", uma vez que, conforme já afirmamos mais de uma vez, trata-se de um pagamento clandestino e por isso o empregador vai ter todo cuidado de não deixar vestígio desse pagamento. Mas, ao lado dessa realidade, é preciso que nos autos do processo exista um mínimo de comprovação dessa alegação, o que, data vênia, não há no presente caso, pelo que prevalece o valor do salário anotado na CTPS. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Macapá(AP), em que são partes, como recorrente Leuzivan Costa Coelho e, como recorrido, Center Lider Construção Ltda. - ME. O juízo de primeira instância, após regular instrução, declarou a inépcia da inicial quanto ao pedido de diferença de verbas rescisórias, extinguindo-o sem resolução do mérito; no mérito, acolheu parcialmente os pedidos elencados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o montante de R$762,51(setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a título de indenização substitutiva em razão da não inscrição no RAIS no ano de 2013, equivalente a quantia que o mesmo receberia se a obrigação tivesse sido cumprida pela reclamada, ou seja, um salário mínimo vigente na data do pagamento. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ID nº. 1556174. O reclamante recorre desta decisão, mediante as razões de ID nº. 1645851, pretendendo a reforma da sentença para que seja acolhido os pedidos de retificação do registro contratual quanto ao salário-base e aplicação de multa de 02(dois) salários mínimos pelo registro incorreto, bem como as diferenças das verbas rescisórias e a diferença do FGTS e INSS que foram recolhidos incorretamente, horas extras com adicional de 50%(cinquenta por cento) e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, honorários advocatícios e aplicação da multa do art. 475- J do CPC. A reclamada apresentou contrarrazões regulares pela manutenção do julgado conforme ID nº. ac4d22c. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque adequado, tempestivo(ID's nº. 1570592, 1570928 e 1645851), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos(ID nº. 778456) e isento de preparo, eis que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita(ID nº. 1556174). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Do salário pago "por fora". O reclamante, em sua inicial, alegou que "trabalhou para a reclamada pelo período compreendido entre 08/07/2010 à 13/09/2013, exercendo a função de Serviços Gerais, recebeu como último salário-base o valor de R$1.356,00 mensais. Foi demitido sem justa causa. No ato da contratação do reclamante, a reclamada informou que pagaria 02 salários mínimos mensais, contudo, seria registrado na CTPS e nos contracheques salário inferior ao referido valor. Vale ressaltar que o obreiro somente seria contratado mediante a aceitação da referida imposição da empresa. Por questões de necessidade financeira o obreiro aceitou as condições impostas pela empresa. E por todo o pacto laboral recebeu parte do salário-base por fora do contracheque. Tal fato não ocorreu apenas com o reclamante, mas, com outros empregados da reclamada. Pois bem. Ao calcular as verbas rescisórias do obreiro, a reclamada utilizou para b