Acórdão TRT8 — 0010238-65.2013.5.08.0005 | SumLex
Ementa
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DO EMPREGADOR . PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.453/SE . Ainda que parte das pretensões da reclamante seja em face de sua empregadora e o contrato de emprego esteja em vigor, entendo que estas circunstâncias não tem o condão de atrair a competência material da justiça do trabalho para apreciar e julgar a demanda. Isto porque o objeto principal do processo é o pedido de complementação de aposentadoria , cujo exame e julgamento é de competência da Justiça Comum. Ademais, o entendimento firmado pelo C. STF foi inequívoco em declarar a competência da Justiça Comum para o processar e julgar todas as demandas relacionadas à complementação de aposentadoria, não constando naquela decisão qualquer ressalva quanto ao fato do contrato de trabalho do empregado estar ou não em vigor . Portanto, a hipótese é de matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal e que teve repercussão geral reconhecida, pelo que a decisão proferida por aquela Corte tem eficácia sobre todos os processos similares ainda em tramitação perante o Poder Judiciário e deve ser respeitada em face do princípio da disciplina judiciária.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010238-65.2013.5.08.0005 (RO) RECORRENTES: EDNA MARIA SILVA DE PAULA Advogados: Dr. Márcio Pinto Martins Tuma e outros, ID nº. 611424 - Pág. 3. E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogados: Dra. Monique de Castro Rabelo e outros, ID nº. 811432 - Pág. 1. RECORRIDOS: OS MESMOS E POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogados: Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro e outros, ID's nº. 771254, 771287 - Pág. 1/3. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES Ementa DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DO EMPREGADOR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.453/SE. Ainda que parte das pretensões da reclamante seja em face de sua empregadora e o contrato de emprego esteja em vigor, entendo que estas circunstâncias não tem o condão de atrair a competência material da justiça do trabalho para apreciar e julgar a demanda. Isto porque o objeto principal do processo é o pedido de complementação de aposentadoria, cujo exame e julgamento é de competência da Justiça Comum. Ademais, o entendimento firmado pelo C. STF foi inequívoco em declarar a competência da Justiça Comum para o processar e julgar todas as demandas relacionadas à complementação de aposentadoria, não constando naquela decisão qualquer ressalva quanto ao fato do contrato de trabalho do empregado estar ou não em vigor. Portanto, a hipótese é de matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal e que teve repercussão geral reconhecida, pelo que a decisão proferida por aquela Corte tem eficácia sobre todos os processos similares ainda em tramitação perante o Poder Judiciário e deve ser respeitada em face do princípio da disciplina judiciária. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Quinta Vara do Trabalho de Belém(PA), em que são partes, como recorrentes, Edna Maria Silva de Paula e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, como recorridos, os mesmos e Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. O MM. Juízo de primeira instância, após regular instrução, acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, determinando a remessa de cópia de todas as peças destes autos à Justiça Comum do Estado do Pará, para autuação e os devidos fins de direito, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC, ficando prejudicada a análise dos demais pleitos, tudo conforme os fundamentos esposados na r. sentença de ID nº. 904782. A reclamante e a reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, interpuseram Embargos de Declaração(ID's nº. 942827 e 968372, respectivamente)os quais foram rejeitados integralmente, conforme ID's nº. 1590826 e 1162939). Inconformada, recorre a reclamante, por meio das razões de ID nº. 1242991, pretendendo a reforma da sentença para que, preliminarmente, lhe seja deferido expressamente o benefício da justiça gratuita nos termos da Lei e da OJ 269 da SDI-1 do C. TST; no mérito, que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente causa, determinando-se, por consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução processual. Já a reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos insurge-se contra a r. decisão, conforme razões de ID nº. 1306045, para que seja determinada a remessa de cópia dos autos à Justiça Comum Federal. As partes apresentaram contrarrazões regulares(ID's nº. 1344503 e 1346465) e ratificação dos recursos ordinários ora interpostos(ID's nº. 1624280, f92ae49 e 4a94438 )e das contrarrazões(ID nº. 1fbef8b e ef39c4f ). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Do conhecimento. Conheço dos recursos, porque adequados,