Acórdão TRT8 — 0010265-30.2013.5.08.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010265-30.2013.5.08.0011 (RO) RECORRENTE: ORCIMAR DE OLIVEIRA CASTRO Advogados: Dr. Orlando Borges Rodrigues Pereira Júnior e outro, ID nº. 418254 - Pág. 1. RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA Advogados: Dr. Agnello Maroja de Souza e outros, ID nº. 815571 - Pág. 1. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES CONTRATO DE EMPREGO. SUA CONFIGURAÇÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS E EXIGIDOS PELO ART. 3º DA CLT. A configuração do vínculo de emprego exige a tipificação de todos os requisitos do art. 3º da CLT. Havendo prova de que o reclamante poderia ser substituído por outra pessoa, fica descaracterizado o vínculo de emprego pela falta da pessoalidade. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Décima Primeira Vara do Trabalho de Belém(PA), em que são partes, como recorrente, Orcimar de Oliveira Castro, e como recorrida, Associação Cultural e Educacional do Pará - ACEPA. O juízo de primeira instância, após regular instrução, declarou, de ofício, nos termos do artigo 113, caput, do CPC, a incompetência absoluta da justiça do trabalho para instruir e julgar pedido relativo à condenação da reclamada no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às parcelas que não integrem a presente decisão, extinguindo o processo, em relação a esse pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; no mérito, julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial da presente reclamatória. Foram fixadas custas pelo reclamante, no valor de R$2.748,75(dois mil setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor de alçada, de cujo recolhimento ficou isento em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ID nº. c360dbb. O reclamante recorre a este E. Regional, por meio das razões de ID nº. 44c60e6, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e o pagamento das parcelas dele decorrentes. A reclamada apresentou contrarrazões regulares pela manutenção do julgado(ID nº. d7e074d). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010265-30.2013.5.08.0011 (RO) RECORRENTE: ORCIMAR DE OLIVEIRA CASTRO Advogados: Dr. Orlando Borges Rodrigues Pereira Júnior e outro, ID nº. 418254 - Pág. 1. RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA Advogados: Dr. Agnello Maroja de Souza e outros, ID nº. 815571 - Pág. 1. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES CONTRATO DE EMPREGO. SUA CONFIGURAÇÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS E EXIGIDOS PELO ART. 3º DA CLT. A configuração do vínculo de emprego exige a tipificação de todos os requisitos do art. 3º da CLT. Havendo prova de que o reclamante poderia ser substituído por outra pessoa, fica descaracterizado o vínculo de emprego pela falta da pessoalidade. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Décima Primeira Vara do Trabalho de Belém(PA), em que são partes, como recorrente, Orcimar de Oliveira Castro, e como recorrida, Associação Cultural e Educacional do Pará - ACEPA. O juízo de primeira instância, após regular instrução, declarou, de ofício, nos termos do artigo 113, caput, do CPC, a incompetência absoluta da justiça do trabalho para instruir e julgar pedido relativo à condenação da reclamada no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às parcelas que não integrem a presente decisão, extinguindo o processo, em relação a esse pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; no mérito, julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial da presente reclamatória. Foram fixadas custas pelo reclamante, no valor de R$2.748,75(dois mil setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor de alçada, de cujo recolhimento ficou isento em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ID nº. c360dbb. O reclamante recorre a este E. Regional, por meio das razões de ID nº. 44c60e6, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e o pagamento das parcelas dele decorrentes. A reclamada apresentou contrarrazões regulares pela manutenção do julgado(ID nº. d7e074d). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque adequado, tempestivo (ID nº. 44c60e6), assinado por advogado regularmente habilitado nos autos (ID nº. 418254) e não há necessidade de preparo, eis que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (ID nº. c360dbb). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Da existência ou não do vínculo de emprego. O reclamante alegou na inicial que "foi contratado em 02/08/2001 para prestar serviços de segurança externo para a reclamada. O obreiro foi contratado pelo diretor financeiro da reclamada, Sr. Renato Giordano, que foi quem sempre dirigiu a realização do trabalho, determinando em que campus deveria trabalhar, o valor da remuneração, horário de trabalho e demais elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Informa o obreiro que trabalhou para a reclamada inicialmente no campus da Avenida José Malcher, sendo que a partir de 2010, foi transferido para o campus Alcindo Cacela, lá permanecendo até sua demissão. A jornada de trabalho do reclamante alternava, trabalhando numa semana no horário de 08:00h às 23:00h às segundas, quartas e sextas e em outra semana trabalhando no mesmo horário de 08:00h às 23:00h às terças e quintas-feiras e no sábado de 08:00h às 13:00h. Que em ambas as jornadas o intervalo para descanso e refeição era de apenas 01 (Uma) hora. Ressalte-se que o reclamante ao longo do contrato de trabalho sempre laborou com exclusividade para a reclamada, subordinado ao horário acima mencionado. Em que pese o reclamante laborar como genuíno empregado nos termos do art. 3º, da CL