Acórdão TRT8 — 0001168-67.2013.5.08.0120 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RECORRENTES: KATSON CARVALHO ARAÚJO Dr. Cadmo Bastos Melo Junior e outra E ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA Dra. Marcela Guapindaia Braga RECORRIDOS: OS MESMOS E INSTITUTO DE SANTA MARIA - IDESMA Dr. João Daibes Resque e outro RELATORA: ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. ARTIGO 170 DA CF E SÚMULA 331 DO TST. É inadmissível que, sob o manto de suposta intangibilidade do ato administrativo, ou seja, do contrato de gestão entre o poder público e a empresa contratada, o trabalhador possa ser lesado em seus direitos fundamentais. Do contrato celebrado poderá, durante sua execução, advir dano a terceiros ou aos próprios contratantes, seja moral, seja patrimonial. Verificada a culpa in eligendo e in vigilando do contratante, responde ele subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela contratada perante o empregado, tendo em vista o princípio da valorização do trabalho humano previsto no artigo 170 da Constituição Federal, bem como o disposto no § 6º, do art. 37, § 1º do art. 173 da CF/88, e diante da jurisprudência consagrada nos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Colendo TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara, Id. 956953, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias de terceiros e rejeitou as preliminares de litispendência, ilegitimidade de parte e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista, condenando a reclamada IDESMA e, subsidiariamente, o Estado do Pará a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio, férias proporcionais de 2012/2013 com 1/3, 13º do ano de 2012 e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de juros de mora e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário, Id. 981743, requerendo o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário contratual e consectários. O Estado do Pará também interpôs recurso ordinário, Id. 1015468, renovando as preliminares de ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, bem como a arguição de inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e a impossibilidade de condenação subsidiária do Estado. Apenas a reclamada IDESMA apresentou contrarrazões, consoante Id. 1018206. O Ministério Público do Trabalho, em Parecer de Id. F37b78f, opinou pelo conhecimento e desprovime
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RECORRENTES: KATSON CARVALHO ARAÚJO Dr. Cadmo Bastos Melo Junior e outra E ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA Dra. Marcela Guapindaia Braga RECORRIDOS: OS MESMOS E INSTITUTO DE SANTA MARIA - IDESMA Dr. João Daibes Resque e outro RELATORA: ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. ARTIGO 170 DA CF E SÚMULA 331 DO TST. É inadmissível que, sob o manto de suposta intangibilidade do ato administrativo, ou seja, do contrato de gestão entre o poder público e a empresa contratada, o trabalhador possa ser lesado em seus direitos fundamentais. Do contrato celebrado poderá, durante sua execução, advir dano a terceiros ou aos próprios contratantes, seja moral, seja patrimonial. Verificada a culpa in eligendo e in vigilando do contratante, responde ele subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela contratada perante o empregado, tendo em vista o princípio da valorização do trabalho humano previsto no artigo 170 da Constituição Federal, bem como o disposto no § 6º, do art. 37, § 1º do art. 173 da CF/88, e diante da jurisprudência consagrada nos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Colendo TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara, Id. 956953, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias de terceiros e rejeitou as preliminares de litispendência, ilegitimidade de parte e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista, condenando a reclamada IDESMA e, subsidiariamente, o Estado do Pará a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio, férias proporcionais de 2012/2013 com 1/3, 13º do ano de 2012 e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de juros de mora e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário, Id. 981743, requerendo o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário contratual e consectários. O Estado do Pará também interpôs recurso ordinário, Id. 1015468, renovando as preliminares de ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, bem como a arguição de inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e a impossibilidade de condenação subsidiária do Estado. Apenas a reclamada IDESMA apresentou contrarrazões, consoante Id. 1018206. O Ministério Público do Trabalho, em Parecer de Id. F37b78f, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos ordinários interpostos. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Insiste o Estado do Pará que não tem legitimidade passiva ad causampara figurar na lide, alegando que o reclamante não possui vínculo empregatício com a administração pública, então tomadora dos serviços, pois não foi contratado por ela através de concurso público, mas sim pela empresa prestadora de serviços, a reclamada IDESMA - Instituto de Saúde Santa Maria, com a qual o Estado manteve apenas vínculo jurídico por força de contrato de gestão. Aduz que a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária carece de possibilidade jurídica, tendo em vista a vedação imposta pelos arts. 66 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/90, de qualquer transferência de responsabilidade do particular ao ente público contratante. Pugna pela sua exclusão da lide, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. A matéria em discussão não envolve propriamente ilegitimidade de parte e sim responsabilidade, direta ou indireta,