Acórdão TRT8 — 0001496-94.2013.5.08.0120 | SumLex
Ementa
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. Em se tratando de pedido de diferenças de horas extras, quando há controles de frequência com registro da jornada excedente praticada e do intervalo intrajornada, bem como comprovantes de pagamento das horas extras realizadas, inclusive em quantidade superior à pleiteada na inicial, o ônus de prova do cumprimento de jornada a maior cabe a quem alega (CLT, artigo 818 e CPC, 333, I), tratando-se de fato constitutivo do direito. Para ser afastada a validade dos controles de ponto há necessidade de que pelo menos a jornada alegada na inicial seja confirmada em depoimento pelo reclamante e produzida prova séria e consistente das possíveis diferenças, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante, que contrariou o horário afirmado na inicial e não demonstrou, através de documentos ou testemunhos, que cumpria jornada extraordinária além daquela ali registrada e paga pela empresa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0001496-94.2013.5.08.0120 RECORRENTES: MADEIRAS E LÂMINAS DO PARÁ LTDA. E TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Dr. Mário Gomes de Freitas Júnior e outros RECORRIDO: LENILTON LOURENÇO SARAIVA Dra. Gláucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha e outros Ementa DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. Em se tratando de pedido de diferenças de horas extras, quando há controles de frequência com registro da jornada excedente praticada e do intervalo intrajornada, bem como comprovantes de pagamento das horas extras realizadas, inclusive em quantidade superior à pleiteada na inicial, o ônus de prova do cumprimento de jornada a maior cabe a quem alega (CLT, artigo 818 e CPC, 333, I), tratando-se de fato constitutivo do direito. Para ser afastada a validade dos controles de ponto há necessidade de que pelo menos a jornada alegada na inicial seja confirmada em depoimento pelo reclamante e produzida prova séria e consistente das possíveis diferenças, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante, que contrariou o horário afirmado na inicial e não demonstrou, através de documentos ou testemunhos, que cumpria jornada extraordinária além daquela ali registrada e paga pela empresa. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara acolheu a prejudicial prescrição quinquenal, para extinguir, com a resolução do mérito, os pedidos anteriores a 02.12.2008; no mérito propriamente dito, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos não alcançados pela prescrição, de modo a condenar, solidariamente, as reclamadas a pagar ao reclamante, horas extras, com os reflexos correspondentes, nos termos e limites da fundamentação (Id. 1276151). A reclamada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela r. Sentença, porque incabíveis na espécie (Id. 1688973) Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário pretendendo a improcedência dos pedidos formulados na reclamação (Id. ). O reclamante não apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo, foi interposto por advogado habilitado nos autos (Id. 1078499), tendo sido efetuados corretamente o recolhimento das custas e do depósito recursal pela reclamada (Id. 95ee214 e 5416029), gozando o autor dos benefícios da justiça gratuita. Desconsidero, para todos os efeitos, os documentos juntados com o recurso, eis que se tratam das hipóteses da Súmula 8 do C. TST e a reclamada não apresentou prova dos alegados problemas técnicos para transmitir esses documentos na ocasião oportuna. Mérito DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E CONSECTÁRIOS. As reclamadas se insurgem com a r. sentença recorrida quanto ao deferimento das diferenças de horas extras e consectários. Alegam que cumpria ao autor fazer prova dos direitos que alega possuir, conforme artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, seja através de depoimentos ou de testemunhas. Sustenta também ter havido problemas técnicos na transmissão de documentos via PJe, fazendo com que alguns cartões de ponto não fossem recebidos pelo sistema, muito embora tenham todos os documentos do período não prescrito tenham sido enviados pela empresa. Aprecio a controvérsia. Reza a inicial que o reclamante trabalhou no período de 21.07.2004 a 30.06.2013 para as reclamadas, na função de Destopador, cumprindo jornada das 7 às 18 horas, de segunda a quinta-feira, das 7 às 17 horas, na sexta-feira, e das 7 às 15 horas durante 3 sábados, sempre com intervalo de uma hora para refeição. Ressalta que a jornada excedente foi paga apenas parcialmente e pede as respecti