Acórdão TRT8 — 0010305-12.2013.5.08.0205 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010305-12.2013.5.08.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-06
Publicação
2015-03-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0010305-12.2013.5.08.0205 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Dra. Luciana Pereira Bendelak e outros RECORRIDOS: ADRIANA RIBEIRO FREITAS ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA CUNHA EMANUEL RUBIVALDO BATISTA DA SILVA MARIA NUNES FREITAS NADIRA JANUÁRIA SILVA DE SOUZA ROCHA JOSÉ LUIZ DE SOUZA Dr. Márcio Pinto Martins Tuma Ementa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO (ANTIGO TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA/TESOUREIRO). GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. PROCEDÊNCIA. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS RECLAMANTES MANUSEIAM NUMERÁRIOS, INCLUSIVE SE RESPONSABILIZANDO PELAS FALTAS PORVENTURA DETECTADAS NOS VALORES SOB SUA GUARDA, AINDA QUE NÃO LABOREM DIRETAMENTE NOS CAIXAS DA EMPRESA, FAZEM JUS À PARCELA DENOMINADA QUEBRA DE CAIXA, ENQUANTO PERMANECEREM NO EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partesas acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho de origem rejeitou a preliminar de prescrição bienal e acolheu a prescrição quinquenal, declarou prescritas as parcelas anteriores à 19.02.2008, nos termos do art. 70, XXIX, da CF, no mérito, julgou parcialmente procedente a reclamação, para condenar a reclamada a pagar aos reclamantes, conforme a seguir: ADRIANA RIBEIRO quebra de caixa, com repercussão no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; a ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA CUNHA quebra de caixa, com repercussão no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; para EMANUEL RUBIVALDO BATISTA DA SILVA quebra de caixa, com repercussão no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; a MARIA NUNES FREITAS quebra de caixa, com repercussão no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; a NADIRA JANUÁRIA DE SOUZA ROCHA quebra de caixa, com repercussão no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; para JOSÉ LUIZ DE SOUZA quebra de caixa, com repercussão no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Condenou a reclamada, ainda, a pagar aos reclamantes, com exceção da Sra. Nadira Januária, as parcelas vincendas a partir de 20.02.2013 até quando permanecerem exercendo a função comissionada de técnico de operações de retaguarda/tesoureiro, além de conceder aos reclamantes o benefício da justiça gratuita (Id. 263043). A CEF opôs embargos de declaração (Id. 272117), alegando que a r. sentença foi omissa, porque não se manifestou sobre o período em que os reclamantes exerceram as funções de confiança em caráter não-efetivo; sobre o pedido de exclusão dos períodos em que os reclamantes foram destacados para treinamento e, ainda, por não ter apresentado a memória dos cálculos liquidatórios. Os embargos foram conhecidos e acolhidos, sendo sanadas as omissões apontadas; porém, rejeitados os pedidos para dar efeito modi

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0010305-12.2013.5.08.0205

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Dra. Luciana Pereira Bendelak e outros

RECORRIDOS: ADRIANA RIBEIRO FREITAS
ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA CUNHA
EMANUEL RUBIVALDO BATISTA DA SILVA
MARIA NUNES FREITAS
NADIRA JANUÁRIA SILVA DE SOUZA ROCHA
JOSÉ LUIZ DE SOUZA
Dr. Márcio Pinto Martins Tuma
Ementa
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO (ANTIGO TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA/TESOUREIRO). GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. PROCEDÊNCIA. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS RECLAMANTES MANUSEIAM NUMERÁRIOS, INCLUSIVE SE RESPONSABILIZANDO PELAS FALTAS PORVENTURA DETECTADAS NOS VALORES SOB SUA GUARDA, AINDA QUE NÃO LABOREM DIRETAMENTE NOS CAIXAS DA EMPRESA, FAZEM JUS À PARCELA DENOMINADA QUEBRA DE CAIXA, ENQUANTO PERMANECEREM NO EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partesas acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho de origem rejeitou a preliminar de prescrição bienal e acolheu a prescrição quinquenal, declarou prescritas as parcelas anteriores à 19.02.2008, nos termos do art. 70, XXIX, da CF, no mérito, julgou parcialmente procedente a reclamação, para condenar a reclamada a pagar aos reclamantes, conforme a seguir: ADRIANA RIBEIRO quebra de caixa, com repercussão no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; a ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA CUNHA quebra de caixa, com repercussão no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; para EMANUEL RUBIVALDO BATISTA DA SILVA quebra de caixa, com repercussão no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; a MARIA NUNES FREITAS quebra de caixa, com repercussão no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; a NADIRA JANUÁRIA DE SOUZA ROCHA quebra de caixa, com repercussão no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; para JOSÉ LUIZ DE SOUZA quebra de caixa, com repercussão no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Condenou a reclamada, ainda, a pagar aos reclamantes, com exceção da Sra. Nadira Januária, as parcelas vincendas a partir de 20.02.2013 até quando permanecerem exercendo a função comissionada de técnico de operações de retaguarda/tesoureiro, além de conceder aos reclamantes o benefício da justiça gratuita (Id. 263043).
A CEF opôs embargos de declaração (Id. 272117), alegando que a r. sentença foi omissa, porque não se manifestou sobre o período em que os reclamantes exerceram as funções de confiança em caráter não-efetivo; sobre o pedido de exclusão dos períodos em que os reclamantes foram destacados para treinamento e, ainda, por não ter apresentado a memória dos cálculos liquidatórios. Os embargos foram conhecidos e acolhidos, sendo sanadas as omissões apontadas; porém, rejeitados os pedidos para dar efeito modificativo à sentença (Id. 1000167).
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário(Id. 1064408), requerendo o indeferimento da assistência jurídica gratuita; o acolhimento da prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 294 do Colendo TST; a exclusão da parcela de quebra de caixa, dos juros e da multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias, impugnando, ainda, os cálculos do reflexo da quebra de caixa sobre 1/3 de férias.
Os reclamantes apresentaram contrarrazões (Id. 1373633).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conheço do recurso, porque atendidos todos os pressupostos legais de admissibilidade: é adequado, tempestivo, foi interposto por advogado habilitado (Id. 222323), e efetuado o depósito recursal e o recolhimento das custas corretamente (Id. 1064420/1064409).
Mérito
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECLAMANTES
Investe a reclamada contra a r. sentença que concedeu aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita.
De acordo com os termos do § 3º, do art. 790, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agos