Acórdão TRT8 — 0010319-11.2013.5.08.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª / 2ª T./ED/RO 0010319-11.2013.5.08.0006 EMBARGANTE: CLAUDIONOR BARBOSA MENDES Dr. Fernando Nogueira Bebiano EMBARGADAS: REBELO INDÚSTRIA, COMÉCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Dr. Thiago Eduardo de Menezes Pinheiro e outra E DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Dra. Ilana Levy Guimarães RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH NEWMAN Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. O órgão jurisdicional só deve ser provocado para se manifestar sobre pontos verdadeiramente omissos, obscuros ou contraditórios, nos termos do art. 535, do CPC e 897-A, da CLT. O propósito de reexame da matéria já apreciada na decisão embargada não enseja o manejo de embargos declaratórios. PRÉ-QUESTIONAMENTO. O pré-questionamento não pode ser erigido a nível de fundamento isolado nos embargos de declaração, mas deve estar vinculado a um ponto verdadeiramente omisso, obscuro ou, contraditório no julgado. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. CLAUDIONOR BARBOSA MENDES opõe Embargos de Declaração ao v. Acórdão TRT 8ª/2ª T./RO 0010319-11.2013.5.08.0006 alegando que o v. julgado embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade quando do exame do pedido de aplicação de revelia à reclamada DELIMA em sede de recurso ordinário, bem como incorreu em omissão quando da análise do requerimento de aplicação da Convenção Coletiva dos Marítimos do Pará formulado no recurso ordinário. Requer sejam supridas as omissões, obscuridade e contradição apontadas, atribuindo efeito modificativo ao julgado para, se for o caso, condenar a segunda reclamada nos pedidos da inicial, bem como para fins de pré-questionamento. Fundamentação Mérito Recurso da parte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª / 2ª T./ED/RO 0010319-11.2013.5.08.0006 EMBARGANTE: CLAUDIONOR BARBOSA MENDES Dr. Fernando Nogueira Bebiano EMBARGADAS: REBELO INDÚSTRIA, COMÉCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Dr. Thiago Eduardo de Menezes Pinheiro e outra E DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Dra. Ilana Levy Guimarães RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH NEWMAN Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. O órgão jurisdicional só deve ser provocado para se manifestar sobre pontos verdadeiramente omissos, obscuros ou contraditórios, nos termos do art. 535, do CPC e 897-A, da CLT. O propósito de reexame da matéria já apreciada na decisão embargada não enseja o manejo de embargos declaratórios. PRÉ-QUESTIONAMENTO. O pré-questionamento não pode ser erigido a nível de fundamento isolado nos embargos de declaração, mas deve estar vinculado a um ponto verdadeiramente omisso, obscuro ou, contraditório no julgado. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. CLAUDIONOR BARBOSA MENDES opõe Embargos de Declaração ao v. Acórdão TRT 8ª/2ª T./RO 0010319-11.2013.5.08.0006 alegando que o v. julgado embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade quando do exame do pedido de aplicação de revelia à reclamada DELIMA em sede de recurso ordinário, bem como incorreu em omissão quando da análise do requerimento de aplicação da Convenção Coletiva dos Marítimos do Pará formulado no recurso ordinário. Requer sejam supridas as omissões, obscuridade e contradição apontadas, atribuindo efeito modificativo ao julgado para, se for o caso, condenar a segunda reclamada nos pedidos da inicial, bem como para fins de pré-questionamento. Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conheço dos embargos, porque atendidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão TRT 8ª/ 2ª T. / RO 0010319-11.2013.5.08.0006 que, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo embargante, confirmando integralmente a r. sentença recorrida. Repisa os argumentos postos no apelo recursal de que as reclamadas quando notificadas da presente reclamação já foram alertadas sobre a necessidade de apresentação de carta de preposição, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato e que, na audiência inaugural ocorrida em 25.02.2014, o magistrado a quo suspendeu o processo para que a segunda reclamada DELIMA apresentasse carta de preposição no prazo de 5 dias, sendo dado, ainda, o prazo de 10 dias para que o ora embargante apresentasse manifestação sobre os documentos juntados. Aduz que o prazo dado à segunda reclamada findou em 06.03.2014, sem que aquela cumprisse o estabelecido e, um dia depois, o embargante manifestou-se sobre os documentos juntados com a contestação e já neste momento requereu a aplicação da penalidade à reclamada DELIMA. Assim, por ocasião da audiência ocorrida em 17.03.2014, o embargante já havia se manifestado sobre a irregularidade processual, sendo certo que a reclamada DELIMA quedou-se inerte. Ressalta, ainda, que a sentença foi proferida em 09.04.2014 e a reclamada DELIMA apresentou carta de preposição e instrumento de procuração apenas em 11.04.2014, quando, portanto, já era revel no processo. Assevera que o v. Acórdão se encontra obscuro no ponto em que afirma que não pode acolher a nulidade porque o embargante deixou passar in albis a juntada da contestação e a tomada de depoimento do preposto, quando já havia apresentado manifestação a esse respeito nos autos, bem como que há contradição no v. Acórdão ao considerar letra morta o disposto no art. 13, II, do CPC, ao fundamento de que a finalidade do processo é a busca da verdade real, quando essa não pode ser buscada a qualquer custo, mas observando-se minimamente regras e normas do processo. Por fim, aduz que o julgado é omisso ao aduzir que o juízo a quo não ter