Acórdão TRT8 — 0012075-49.2013.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0012075-49.2013.5.08.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-06
Publicação
2015-03-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0012075-49.2013.5.08.0202 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Dra. Camile Silva Ferreira Olivia e outra RECORRIDA: ADRIANA DA SILVA ROCHA Dr. Benedito Duarte Cordeiro e outro Ementa INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. Não havendo a reclamante comprovado que durante seu contrato de trabalho, mesmo laborando como escriturária ou gerente administrativa, efetuava transporte de valores para o reclamado, não se pode presumir a prática de ato ilícito pelo reclamado. Sentença reformada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e acolheu a prescrição quinquenal para declarar prescritos os direitos anteriores a 11/11/2008, de acordo com o art. 7º, XXIX da CF/88, extinguindo o processo com julgamento do mérito quanto a estes, conforme art. 269, IV do CPC. No mérito, julgou procedentes em parte parte os pedidos elencados na petição inicial e condenou o reclamado a pagar à reclamante o montante de R$-134.384,27 a título de: plus salarial no valor de 50% da remuneração mensal da autora, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40% e indenização por dano moral no valor de 60 salários mínimos. Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário postulando a reforma da r. sentença para que sejam indeferidos os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e plus salarial por acúmulo de funções e reflexos. O reclamante não apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Insurge-se o reclamado quanto ao deferimento do pleito relativo ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que a r. decisão merece reforma, pois o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente pelo simples fato de existirem outros processos na Vara do Trabalho em que já houve condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morai

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0012075-49.2013.5.08.0202
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
Dra. Camile Silva Ferreira Olivia e outra
RECORRIDA: ADRIANA DA SILVA ROCHA
Dr. Benedito Duarte Cordeiro e outro
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. Não havendo a reclamante comprovado que durante seu contrato de trabalho, mesmo laborando como escriturária ou gerente administrativa, efetuava transporte de valores para o reclamado, não se pode presumir a prática de ato ilícito pelo reclamado. Sentença reformada.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e acolheu a prescrição quinquenal para declarar prescritos os direitos anteriores a 11/11/2008, de acordo com o art. 7º, XXIX da CF/88, extinguindo o processo com julgamento do mérito quanto a estes, conforme art. 269, IV do CPC. No mérito, julgou procedentes em parte parte os pedidos elencados na petição inicial e condenou o reclamado a pagar à reclamante o montante de R$-134.384,27 a título de: plus salarial no valor de 50% da remuneração mensal da autora, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40% e indenização por dano moral no valor de 60 salários mínimos.
Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário postulando a reforma da r. sentença para que sejam indeferidos os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e plus salarial por acúmulo de funções e reflexos.
O reclamante não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES.
Insurge-se o reclamado quanto ao deferimento do pleito relativo ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que a r. decisão merece reforma, pois o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente pelo simples fato de existirem outros processos na Vara do Trabalho em que já houve condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão de transporte de valores.
Sustenta, ainda, que a indenização por danos morais é devida somente com a comprovação inequívoca da prática de um ato ilícito pelo recorrente e que esse ato ilícito seja capaz de provocar ofensa à honra de outrem, ressaltando que, no caso em tela, não houve prova inequívoca de que a recorrida tenha sofrido qualquer dano moral pela suposta alegação de que transportava numerário, pois sequer restou provado o transporte, não sendo possível que tal fato seja presumido.
Alternativamente, caso seja mantida a condenação, pugna pela reforma do valor fixado pelo julgador de primeiro grau, uma vez que figura-se totalmente excessiva a quantia de 60 salários mínimos.
Narrou a reclamante na exordial que foi admitida pelo Banco reclamado no dia 05 de setembro de 2007, para laborar na função de escriturário, sendo que em 01 de dezembro de 2008, foi promovida à função de caixa, em 01 de julho de 2010 foi promovida à função de supervisora administrativa, e em 01 de março de 2012 passou a desempenhar as funções de gerente administrativo. Rescindiu seu contrato de trabalho em 24 de maio de 2013, sem cumprir o aviso prévio.
Postulou indenização por danos morais, alegando que no período de setembro de 2007 até fevereiro de 2012 transportava numerário em espécie para suprimento ou recolhimento dos Bancos Postais e Postos de Atendimento Avançado - PAA localizados no interior do Estado do Amapá e para o PAB da Prefeitura de Macapá.
Esclareceu que, além de suprir ou recolher numerário, ainda era necessário suprir os caixas eletrônic